A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não
impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O
entendimento foi manifestado pela 3ª Turma do STJ, que considerou legal a
prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de
inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre
débitos.
A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão
proferida pelo TJ de Minas Gerais. Segundo o acórdão, "os dados sobre
processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter
acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de justiça".
A
ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a
inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e
apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de
pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses
dados são fornecidos às Câmaras de Dirigentes Lojistas pelos cartórios
de distribuição judicial, mediante pagamento, por intermédio da
Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge).
A
sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em
razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades
empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de
proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informacoes.
O TJ-MG manteve a sentença, por considerar que "a
inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito
configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício
constitucional do direito de demandar em juízo".
Para o tribunal mineiro, a publicidade das informações processuais também garantida constitucionalmente não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes.
Segundo
a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso
discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação
obtida de fonte privada.
Conforme Andrighi, "trata-se de
inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de
contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de
processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos
cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor". Essa situação se repete em outros Estados do Brasil.
Para
a 3ª Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório
de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de
consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus
associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço
incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.
A ministra
relatora destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a
simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a
negativação do devedor.
Para evitar a inclusão de seu nome no
banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito
(no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e
ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a
contestação for apenas parcial. (REsp nº 1148179 - com informações da
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).
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