Muito se discute na Justiça do Trabalho se o fato de um superior
hierárquico tratar mal vários empregados, indistintamente, configura ato
ilícito de modo a se falar em dano moral e direito a reparação
individual. Há quem defenda que não, pelo simples fato de a conduta não
se dirigir a um trabalhador específico. O argumento neste caso é o de
que o tratamento não é diferente e discriminatório, não tendo a intenção
de humilhar um empregado apenas. Vale dizer, o tratamento desrespeitoso
não é pessoal.
Por outro lado, há quem reconheça na conduta do
empregador o descumprimento do dever de agir com urbanidade e respeito
no ambiente de trabalho. Por essa linha de entendimento, o chefe que
maltrata empregados abusa do poder diretivo que lhe é conferido pela
legislação. Portanto, ele deve responder pelo dano moral provocado a
cada um dos trabalhadores, individualmente.
Fazendo coro a esse
posicionamento, a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon
julgou favoravelmente o recurso apresentado por um vigia, que teve
indeferido o pedido de indenização por dano moral em 1º Grau. Ele alegou
que sofria humilhações e constrangimentos em razão das ofensas
proferidas pelo superior hierárquico da empresa de asfalto onde
trabalhava. E a relatora, ao analisar as provas, lhe deu toda razão, no
que foi acompanhada pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG.
Uma
testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento
entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam
nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de
"burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o
nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a
todos os empregados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos"
ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a
testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas
adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.
Para a
magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram
claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os
empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente
dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime
da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles,
individualmente" , registrou no voto. A julgadora lembrou que o
empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e
respeito, nos termos dos artigos 483, d e 422 do Código Civil.
Ainda
conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha
tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e
o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer
diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina
do empregador. Ele depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na
visão da juíza, a empresa é que não poderia permitir que o gerente
fosse grosseiro com os empregados. Ela tem por dever legal oferecer um
bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas
consequências de sua omissão.
Nesse contexto, a magistrada
reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a
sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização
por dano moral, fixada em R$2 mil reais.
FONTE: TRT 3ª REGIÃO - Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br
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