ARARIPE INFROMADO URGENTE! REVIRAVOLTA NO QUADRO DE VEREADORES DE ARARIPINA
Movimento processual em RECURSO ESPECIAL ELEITORAL reacende esperanças do ex-vereador Boba
Sampaío, e segundo os mais otimistas e alguns operadores do direito é
quase como certa o retorno de Boba a ocupar uma cadeira na câmara
legislativa de Araripina, se isso realmente acontecer ocorrerá mudanças no
coeficiente eleitoral na eleição passada (outubro/2012), e provavelmente saírão Genival da Vila e Doval da Saúde e
entrarão Boba Sampaio e Silvano do Morais.
LEIAM A DECISÃO ABAIXO E ENTENDAM TUDO QUE OCORREU:
Decisão Monocrática em 25/02/2013
- RESPE Nº 14246 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Tribunal Eleitoral de
Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença mediante a qual foi indeferido
o pedido de registro da candidatura de Wilson Xavier Sampaio Filho ao cargo de
Vereador, nas eleições de 2012, consideradas as irregularidades apuradas pelo
Tribunal de Contas estadual no Processo nº 0980153-4. Eis a síntese dos
fundamentos expendidos (folha 199):
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração a
seguir protocolados foram desprovidos, em decisão assim resumida (folha 225):
EMBARGOS A RECURSO ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DESCONFIGURADAS. CONHECIDO E REJEITADO.
No especial de folhas 242 a 260,
interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da
Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código
Eleitoral, o recorrente articula com a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil e ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/1990 e aponta dissenso jurisprudencial.
Destaca suposta omissão do
acórdão atacado, aludindo à circunstância de a decisão do Tribunal de Contas
não ser propriamente em prestação de contas, bem como não se referir à
respectiva atuação na condição de Chefe do Executivo municipal, pontos sobre os
quais o Regional não teria se manifestado de forma completa.
Consoante argumenta, apenas os
ocupantes de cargos ou funções públicas que arrecadem, guardem ou gerenciem
recursos públicos devem prestar contas. Para comprovar o dissídio, menciona
julgado do Tribunal Superior Eleitoral no qual se concluiu não caracterizar a
figura de ordenador de despesas ou de gestor administrativo o exercício da
atividade de Diretor de Economia e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia. Afirma ter ocupado o cargo de chefe de gabinete da prefeitura, não
lhe tendo sido atribuída a função de ordenador de despesas, como exige o artigo
1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 para a configuração da
inelegibilidade. Reporta-se a precedente desta Justiça Especializada, no qual
se assentou a impossibilidade de dar interpretação extensiva à aludida norma.
Segundo assevera, se fosse necessária a apresentação da contabilidade, esta
deveria ter sido examinada pela Câmara Legislativa. Pondera que somente processos
relacionados a prestação de contas ou de contas especial têm o condão de gerar
a inelegibilidade prevista na citada alínea g, considerados os artigos 19 e 46
da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Pernambuco), nos quais haveria distinção entre a denúncia e a prestação de
contas. Alude ao artigo 70, inciso IV, da referida lei, salientando ser a multa
a única sanção decorrente da procedência da denúncia. Conforme assinala, findo
o trâmite desta, o processo serviria para instruir a prestação de contas anual
do Chefe do Poder Executivo. Acrescenta não configurar ato doloso de
improbidade administrativa o fato de ser devedor da Fazenda Pública.
Requer o provimento do recurso especial, para ser anulado ou reformado o pronunciamento atacado, deferindo-se o registro da candidatura.
O recorrido ofereceu contrarrazões às folhas 270 a 277.
Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011.
A Procuradoria-Geral Eleitoral
preconiza o desprovimento do especial (folhas 211 a 214).
2. Na interposição do recurso,
foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. O recorrente
protocolou a peça no prazo assinado em lei.
Há de se distinguir decisão de julgamento. Foram formalizados declaratórios, pretendendo-se fosse apreciada questão alusiva a não se referir o pronunciamento do Tribunal de Contas estadual a decisão em procedimento específico de prestação de contas, bem como ser Wilson Xavier Sampaio Filho, à época dos fatos, chefe de gabinete da Prefeitura, não detendo função de ordenador de despesas do Município. O pronunciamento decorrente dos embargos fora lastreado em voto no qual existe tão somente a afirmação de tratar-se de tentativa de rediscussão de mérito (folha 227). Está-se diante de quadro decisório a impossibilitar até mesmo o alcance, quanto às questões articuladas, a este Tribunal.
Há de se distinguir decisão de julgamento. Foram formalizados declaratórios, pretendendo-se fosse apreciada questão alusiva a não se referir o pronunciamento do Tribunal de Contas estadual a decisão em procedimento específico de prestação de contas, bem como ser Wilson Xavier Sampaio Filho, à época dos fatos, chefe de gabinete da Prefeitura, não detendo função de ordenador de despesas do Município. O pronunciamento decorrente dos embargos fora lastreado em voto no qual existe tão somente a afirmação de tratar-se de tentativa de rediscussão de mérito (folha 227). Está-se diante de quadro decisório a impossibilitar até mesmo o alcance, quanto às questões articuladas, a este Tribunal.
Os declaratórios devem ser
tomados com espírito de compreensão, como colaboração do jurisdicionado ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Esta pressupõe o exame de todas as
causas de pedir aduzidas pela parte, a não ser que haja incompatibilidade com o
assentado anteriormente, e isso não ocorreu no caso.
3. Dou provimento a este
recurso especial, para anular o acórdão decorrente dos embargos de declaração e
outro vir à balha, enfrentando o Colegiado o que neles articulado.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push
Edição: Ernildo Arruda
Araripe Informado
As vezes fico a pensar o nível de um advogado que se presta a fazer algum comentário sobre a possibilidade de volta do Sr. Boba, só com a análise desta decisão, diga-se de passagem monocrática. A decisão foi em cima dos embargos de declaração, para que este seja analisado novamente, no caso em tela, os "operadores do direito" devem ter estudado o instituto dos Emb. Declaratórios. esta decisão ainda é passível de agravo e até mesmo de embargos e si, na remota hipótese de voltar para análise no TRE/PE, o processo dará um passo atrás. Desejo sorte a o Sr. Boba, mas certamente estão interpretando erroneamente esta decisão.
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