O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014
que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão
por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de
idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do
governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é
o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator
revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na
Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão
por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento
sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE),
o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo
de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e
contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho
(PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por
considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do
Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é
um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições
para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a
proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido
regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas,
senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e
os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio
Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e
ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores.
Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.
–
O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com
que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime
de contribuição – disse.
Pensão por morte
A
proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão,
determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no
mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar
fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.
Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O
texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS
e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a
pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele
poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia
esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44
anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a
vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos,
o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.
Para
o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na
faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre
30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os
com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as
idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos
de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de
Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao
irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem
qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No
caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com
deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto
durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os
períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de
pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam
cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para
o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois
anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão
por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez
ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e
revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do
auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor
preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do
servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o
condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi
mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as
empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o
governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP
era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do
benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do
auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos
12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao
segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença
ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade
resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica
Segundo
o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da
Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS
ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos
usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos
que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas
vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade
financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na
opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará
um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação,
o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa
ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi
consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus
proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a
soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a
mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em
1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime
Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de
contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para
mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se
aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das
mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA) a
modificação do fator previdenciário é necessária porque é apara o
aposentado por incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo
Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores
favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a
presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao
contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que
defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões
político-partidárias.
Vigência
Os
principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de
março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as
pensões militares.
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