quinta-feira, 21 de maio de 2015

COM O AVANÇO DA EPIDEMIA DA DENGUE E FEBRE CHIKUNGUNYA EM VIRTUDE, SEGUNDO ALGUNS CRÍTICOS, DO DESCASO DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E DOS MUNICÍPIOS, EM CONBATER E CONTAR AS EPIDEMIAS PARA NÃO ONERAR DESPESAS NA PASTA DA SAÚDE. NA NOSSA REGIÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ PREOCUPADO E PEDE PRIVIDÊNCIAS URGENTES, EMBORA A DOENÇA JÁ TENHA SE ALASTRADO

Vírus chikungunya pode representar perigo maior que dengue, diz especialista

 

EM NOTA AO NOSSO JORNAL ONLINE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO VEM ESCLARECER O QUE SE SEGUE:

RECOMENDAÇÃO: enviada pela 2º promotoria de Araripina

MP PE Ministério Público de Pernambuco

DE TODOS E PARA TODOS

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA-PE

RECOMENDAÇÃO N° 00112015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em exercício na P Promotoria de Justiça de AraripinalPE, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5°, parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nO12/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nO 8.625/93) e ainda
CONSIDERANDO que a dengue e a Febre chikungunha é uma realidade presente nos centros urbarios brasileiros, provocando, cada vez mais, a deterioração 'da qualidade de vida e da saúde das pessoas, o que exige a atuação constante do poder público;
CONSIDERANDO o significativo número de casos de dengue e de Febre chicungunha registrados no Estado de Pernambuco, que)nclusive já mereceram destaque na imprensa nacional; , \
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença (artigo 196 da Constituição Federal); . . CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, daConstituição Federal);
CONSIDERANDO que as ações de combate à dengue e da Febre chicungunha são inerentes ao poder de polícia da administração pública e devem se constituir em prática constante, eficiente e preventiva;
CONSIDERANDO que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência (artigo 37,caput, da Constituição Federal); , CONSIDERANDO que o desrespeito ao princípio da eficiência e a omissão deliberada do poder público no combate à dengue constitui ato de improbidade administrativa, sancionado com a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, dentre outras penalidades (artigos 11,11 e 12, 111,da Lei n.o 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);
Edifício Promotor de justiça Arthur Rodrigues de Freitas júnior Ruajosafá Soares, 165, Vila Santa Isabel, Araripina - PE56280-000. PABX(87) 3873-8392 Fax: (87).3873-8386 E-mail: pjara·ripina@mppe.mp.br
Promotor de Justiça em u 21 Promotori I
MP PE Ministério Público de Pernambuco
DE TODOS E PARA TODOS
r PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE Implantando a Culfura de paz/ RECOMENDA ao Município de Araripina/PE a adoção das providências e medidas administrativas (inerentes ao poder de polícia) no sentido de combater a propagação do mosquito da dengue e da Febre chicungunha, especialmente:
a) limpeza de todos os lotes, terrenos e demais imóveis públicos;
b) notificação dos proprietários, posseiros, locatários e/ou responsáveis para limpeza de lotes, terrenos e demais imóveis particulares (no caso de relutância dos responsáveis, o poder público deverá realizar a limpeza e posteriormente efetuar a cobrança, conforme determinado por Lei Municipal, se houver ou aplicação de,multas);
c) realização de visitas domiciliares mensais, no sentido de constatar a eventual existência de focos do mosquito da dengue, notificando os moradores para providenciarem a limpeza do quintal;
d) orientação, conscientização e mobilização de toda a população no sentido de prevenir a propagação da doença e eliminar locais de risco (por intermédio de palestras, informes, passeatas, campanhas ~as escolas e órgãos públicos e outras práticas do gênero);
e) outras medidas preventivas e repressivas (se necessário) no sentido de combater a doença;
Ainda, recomenda: -9 implantação de uma vigilância epidemiológica,
g) assistência aos pacientes;
h) integração com atenção básica (Programa agentes comunitários de saúde e Estratégia de saúde da família),
i) ações de saneamento ambiental;
j) ações integradas de educação em saúde, comunicação 'emobilização social;
I) capacitação de recursos humanos, legislação, sustentação político-social.
m) limpeza de canais e esgotos a céu aberto;
n) remeter informações mensais ao Ministério Publico, relatando e detalhando as ações e programas de combate à dengue desenvolvidas no Município de Araripina, com o escopo de instruir procedimento administrativo, já instauradó, para acompanhar o combate e a prevenção da Dengue;
Edifício Promotor de jlJstiça Arthur Rodrigues de Freitas Júnior Rua Josafá Soares. 165. Vila Santa Isabel. Araripina - PE56280-000. PABX(87) 3873-8392 Fax: (87) 3873-8386 E-mail: pjararipina@mppe.mp.br
Manoel Promotor de Justiça em su 21 Promotoria de
Purificação Neto ção automática na ça de Araripina-PE.
MP PE Ministério Público de Pernambuco'
'DE TODOS E PARA TODOS
r PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE Implantando a Culfura de paz! A inobservância da presente recomendação e a omissão do poder público no combate à dengue ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de improbidade administrativa po"r eventual ofensa ao princípio constitucional da eficiência.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação remeta-se cópia; "
I - Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estad0 de Pernambuco, para conhecimento;
11- Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da recomendação aos munícipes;
111)À Prefeitura Mun,icipal de AraripinalPE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
IV) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;
VI) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VII) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral para publicação no Diário Oficial;
VIII) À Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Saúde, bem como ao à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, para conhecimento.
IX) Aos juízes desta comarca para conhecimento e publicação.

Araripina/PE, 23 de abril de 2015.

Manoel da Purificação Neto promotor de Justiça , em substituição automática

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