quinta-feira, 14 de maio de 2015

Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado alcoólatra dispensado sem encaminhamento ao INSS

CACHAÇA NÃO TEM CABELO...

A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece, atualmente, o alcoolismo crônico como doença, sob o título de ¿Síndrome de dependência do álcool¿. E o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, no caso de alcoolismo crônico, antes de punir o empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo. Se a empresa dispensa o trabalhador alcoólatra, de forma imotivada, alguns dias após suspendê-lo por comparecer embriagado ao trabalho, esse ato deve ser entendido como discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, ofendendo a Constituição Federal, que adotou como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$10.000,00, por danos morais.
Na reclamação, ele alegou ter sido dispensado de forma discriminatória 09 dias depois de cumprir uma suspensão por comparecer embriagado ao trabalho. Disse sofrer de alcoolismo crônico e pleiteou indenização substitutiva dos salários do período após a dispensa, outra por danos morais e pensão vitalícia.
Ao julgar o recurso do trabalhador contra a sentença que indeferiu os pedidos, a relatora citou o item II da Súmula 378 do TST, pelo qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ao verificar a prova pericial, a magistrada observou que o reclamante não chegou a se afastar dos serviços por período superior a quinze dias, com recebimento de auxílio doença acidentário, além de não ter sido comprovada doença ocupacional causada ou agravada pelas atividades dele na empresa ré. Assim, concluiu que não era caso de estabilidade provisória no emprego e, por isso, indeferiu os pedidos de indenização substitutiva e também de danos morais e materiais, fundados na doença de natureza ocupacional.
Por outro lado, segundo destacou a juíza convocada, a realidade do reclamante não poderia deixar de ser considerada, uma vez que a prova pericial demonstrou grave deterioração física e psíquica, com elevado grau de incapacidade. E a origem desse quadro está associada ao alcoolismo crônico, que levou à deficiência de vitamina B1, causando lesão do sistema nervoso central e periférico, com sequelas irreversíveis. Ainda que possa ocorrer alguma melhora limitada, condicionada à abstinência de bebida alcoólica pelo resto da vida do reclamante, o perito não acredita que esta melhora seja relevante, a ponto de restabelecer a capacidade laborativa.
No entender da relatora existem provas concretas quanto ao alcoolismo crônico do reclamante à época da rescisão do contratual e os efeitos disso já repercutiam no seu trabalho, tanto que lhe foi aplicada suspensão pelo fato de ter comparecido embriagado ao local de trabalho. Ele, inclusive, chegou a agredir verbalmente seus colegas, além de colocar em risco a execução dos serviços. Como o empregado já se encontrava enfermo à época da rescisão, caberia à empregadora encaminhá-lo ao INSS para tratamento. E, caso o órgão previdenciário detectasse a irreversibilidade da situação, a solução seria encaminhá-lo à aposentadoria.
A magistrada frisou que o exercício de uma atividade de trabalho é um aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doenças psíquico-emocionais, como o alcoolismo, tanto que existem notícias nos autos de que o reclamante passou a beber mais após a sua demissão, além de ter piorado bastante o seu estado de saúde. Situação essa que não foi considerada pela reclamada ao concretizar a dispensa dele em momento de maior fragilidade e, ainda, com cunho discriminatório: "Pelo que se pode inferir dos termos da penalidade aplicada ao obreiro antes de sua dispensa, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho deste nove dias depois de suspendê-lo do trabalho. Nesse contexto, tenho que o ato de dispensa imotivada do reclamante deve ser reputado discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos , III e IV, , IV, , I e XLI, , , I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República)", concluiu a relatora.
Diante dos fatos, a juíza convocada entendeu que caberia anular a dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego. Mas, como ele pediu apenas a indenização por danos morais, a Turma deferiu esse pleito, com fundamento na dispensa indevida do empregado alcoólatra, arbitrando a indenização em R$10.000,00.


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