Imagem: Meramente ilustrativa
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou
regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment
Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo
(Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro
dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência de
conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas
funções". Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina
Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser
cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito
da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333,
II, do CPC. E, de
acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta
grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de
desídia no desempenho das funções.
Conforme documentos e testemunhas, a empregada
desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras,
ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além
disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira
aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho,
descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter
recusado o recebimento de moedas de uma usuária - que se sentiu maltratada e
fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado
e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora também já havia sido
suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de
bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do
Metrô.
Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma
mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da
empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas
decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
Publicado: Araripe Informado
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