O delito teria ocorrido nos autos de uma ação
trabalhista impetrada por uma advogada contra a entidade na qual trabalhava;
entretanto, a decisão considerou que não foi verificado nos autos o intuito de
ofender o ex-chefe dela, que se sentiu lesado.
Um recurso, no qual se objetivava a condenação de
uma ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro),
por calúnia e difamação, teve provimento negado. A decisão é da 3ª Turma do
TRF1, que considerou que não houve intenção por parte dela de ofender outros
funcionários.
Os delitos teriam ocorrido nos autos de uma ação
trabalhista impetrada pela ré contra a entidade. Citado na ação, o chefe dela,
por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação, aduzindo que,
naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao
afirmar aos profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.
O Juízo da 1ª instância rejeitou a queixa, sob o
fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do
intuito de ofender o colega de trabalho.
Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora,
desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de 1º grau. Segundo a
magistrada, "as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo
recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da
empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve
imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir
perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente
A julgadora citou entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual, "para se configurar o crime contra a honra
exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do
sujeito passivo". A 3ª Turma foi unânime em acompanhar o seu voto.
Processo nº: 0041383-98.2011.4.01.3300
Fonte: TRF1
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