TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
O município terá novas eleições porque o candidato eleito no pleito de 2012, Edilberto Abdias de Carvalho, teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele recorreu da decisão interpondo um agravo regimental, mas o TSE decidiu desprovê-lo, mantendo o indeferimento do seu registro de candidatura.
O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 22 de abril de 2013.
Confira, abaixo, o calendário das novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Simões.
DIA 02 DE JUNHO de 2012 – SEXTA-FEIRA
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 02 de JUNHO DE 2013 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de SIMÕES/PI.
3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido não estabelecer prazo superior.
ABRIL DE 2013
DIA 19 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
DIA 20 DE ABRIL – SÁBADO
1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
DIA 21 DE ABRIL – DOMINGO
1. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programa normal e em noticiário (Lei n.º 9.504/97, art. 45, I a VI):
I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicularem programa com esse efeito;
III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1.997, observadas as disposições dos artigos 74 a 78, da mesma Lei.
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
5. Último dia para o candidato, escolhido em convenção partidária, desincompatibilizar-se do cargo gerador de inelegibilidade, até às 18 (dezoito) horas.
6. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral da 13ª Zona permanecerá aberto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
DIA 22 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
DIA 23 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA
1. Último dia para os próprios candidatos escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos registrados e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º).
5. Último dia para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos Municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº. 9.504/97, art. 48, caput).
DIA 24 DE ABRIL – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para os partidos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 4 (quatro) dias úteis após a escolha a escolha de seus candidatos em convenção (Lei n.º 9.504/97, art. 19, caput).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário gratuito a que tenham direito, garantido a todos a participação nos horários de maior e menor audiência. (Lei n.º 9.504/97, art. 52).
DIA 26 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA
1. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
2. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
3. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
4. Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
DIA 29 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei n.º 9.504/97, art. 19, § 3º).
MAIO DE 2013
DIA 01 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n.º 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
DIA 03 DE MAIO – SEXTA-FEIRA
1. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n.º 9.504/97, art. 63, caput).
DIA 05 DE MAIO – DOMINGO
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação (Lei n.º 6.091/74, art. 15).
DIA 06 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos (Lei nº. 9.504/97, art. 63, § 1º).
DIA 09 DE MAIO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
DIA 12 DE MAIO – DOMINGO
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito. (Lei n.º 9.504/97, art. 50).
2. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
3. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão. (Código Eleitoral, art. 39).
4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação. (Lei nº 6.091/74, art.14)
5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação. (Lei nº. 6.091/74, art. 3º, § 2º)
6. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número (Resolução TSE n.º 21.607, de 3.2.2004, e Resolução TSE n.º 21.650, de 4.3.2004).
DIA 13 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA
1. Inicio da Propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº. 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução TSE n.º 22.156/2006, art. 55, § 1º, e Resolução TSE n.º 22.717/2008, art. 68, § 1º.).
DIA 15 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
DIA 16 DE MAIO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrerem, para fins de centralização e divulgação de dados.
DIA 17 DE MAIO – SEXTA-FEIRA
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou preso, salvo em flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da votação. (Lei nº. 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para no dia eleição. (Lei nº. 6.091/74, art. 4º).
DIA 20 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da votação (Lei nº. 6.091/74, art. 4º. § 2º).
DIA 22 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral. (Código Eleitoral, art. 52, caput).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n.º 64/90, art. 3º e seguintes).
DIA 23 DE MAIO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº. 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
DIA 27 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA
1. Data a partir da qual, e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n.º 9.504/97, art. 65).
DIA 29 DE MAIO – QUARTA-FEIRA
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n.º 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda eleitoral mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº. 22452/2006).
5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
DIA 30 DE MAIO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº. 9.504/97, art. 43, caput).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
3. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução n.º 22.460, de 26.10.2006).
DIA 31 DE MAIO – SEXTA-FEIRA
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 horas e 22 horas (Lei nº. 9.504/97, art. 39, §§ 3º, e 5º, I).
2.Último dia para a promoção de carreta e distribuição de material de propaganda (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
3. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
4. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões. (Lei n.º 9.504/97, art. 16, § 1º).
5. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8 horas, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.º 9.504/97, art. 13, caput, § 1º).
DIA 02 DE JUNHO – DOMINGO
DIA DA ELEIÇÃO
- Às 7 (sete) horas:
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
- Às 8 (oito) horas:
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
- Às 17 (dezessete) horas:
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
- Depois das 17 (dezessete) horas:
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
DIA 03 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições, bem como para proclamar os eleitos.
DIA 04 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA
1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.
2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 02 DE JUNHO DE 2013 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
4. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos.
DIA 06 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA
1. Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.
DIA 08 DE JUNHO – SÁBADO
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.
DIA 13 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA
1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.
DIA 14 DE JUNHO – SEXTA-FEIRA
1. Último dia para retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
DIA 16 DE JUNHO – DOMINGO
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
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