Empresa terá de indenizar trabalhador assaltado várias vezes em serviço
Ao analisar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que o reclamante, de fato, sofreu alguns assaltos no exercício de sua atividade, o que foi confessado pelo preposto. Além disso, embora já tenha sido assaltado, o reclamante não trabalhava com escolta armada e, justamente por isso, era alvo fácil de bandidos, inclusive de uma quadrilha de estelionatários, fato também confessado pelo preposto da empresa.
Segundo esclareceu a juíza, o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, que são, afinal, os principais responsáveis pelo lucro auferido pela empresa. Sendo assim, a falta de zelo do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança implica em ofensa aos artigos 1º, incisos I e III, e 170, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 157, incisos I e II, da CLT e ao artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A julgadora destacou que o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assegura, como direito dos empregados, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", sendo que esta última tem por objetivo a preservação da integridade física do trabalhador.
Explicou ainda a magistrada que, em atividades que, por si, impliquem riscos para os trabalhadores, devem ser aplicadas as teorias da responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, independentemente de haver ou não culpa. Todavia, o entendimento de que a ação de terceiros exclui a responsabilidade civil tem sido vista com reservas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, nos casos em que a possibilidade de sofrer o dano é aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, mesmo que tenha sido causado por terceiros, é cabível aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado.
No entender da juíza sentenciante, o caso do reclamante está no campo do risco conexo e previsível da atividade econômica, pelo qual deve-se indenizar os danos sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, não deixando a vítima desamparada.
Como ficou comprovado que a atividade desenvolvida pelo reclamante tornou-se de elevado risco, a ré deveria ter lançado mão de todos os meios necessários para diminuir os perigos a que, em razão de sua atividade econômica, se sujeitam seus trabalhadores, inclusive fora do local de trabalho. Providência essa não tomada, deixando o empregado exposto ao risco de assaltos que, por mais de uma vez, vitimaram o trabalhador, causando a ele angústia, estresse e danos psicológicos.
Por essa razão, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante uma indenização no valor de R$50.000,00. A juíza ponderou que um valor menor não atenderia ao caráter pedagógico da punição.
As partes interpuseram recursos, que se encontram em tramitação no TRT-MG.
( 0001724-16.2013.5.03.0021 RO )
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