Viajar por horas a fio num ônibus infestado de baratas não é lá uma boa pedida para ninguém, não acham?
O
programa "desastroso" provocou espanto, fúria, repúdio e revolta numa
advogada que viajava de Santa Maria (RS) para Foz do Iguaçu (PR). A
viagem compreendia um lapso temporal de, nada mais, nada menos, que 14
horas.
A advogada, percebendo a praga de baratas, teve a cautela
de avisar ao motorista, que, não se importando, disse que era daquela
forma mesmo e que de nada adiantaria trocar de carro, pois todos os
demais coletivos estavam da mesma forma, uma vez que o problema estava
instalado na própria garagem da empresa de transportes coletivos.
A
advogada teve a cautela de filmar e fotografar as imagens das invasoras
"moradoras". No entanto, nem este ato comoveu o motorista, que,
obstinado, prosseguiu viagem como se nada estivesse ocorrendo.
De acordo com o CDC, mais precisamente em seu artigo 14
há a garantia de que seja prestado um serviço que assegure segurança ao
consumidor, e, caso haja infração do dispositivo legal, o prestador
deve responder pelas falhas nos serviços que presta.
A ação foi
movida em 2008, mas a empresa recorreu da sentença em que a advogada
logrou êxito. A Apelação chegou à 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, sendo o Acórdão proferido em 19 de março
próximo passado, concedendo, mais uma vez, razão à autora, que foi
indenizada em 10 mil reais à título de danos morais.
Para a
relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, o fato revela
grave descaso, pois a empresa não providenciou a substituição do
veículo, levando a autora a completar a extensa viagem naquela
‘‘detestável condição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.
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