Meus
amigos: A competência para decretar a perda do mandado de parlamentar
malandro já condenado criminalmente pelo STF é da Casa Legislativa
respectiva.
Porém (agora vem a nova regra legislativa saída da
cabeça do ministro), “quando se tratar de deputado cujo prazo de prisão
em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão do seu
mandato, a perda se dá como resultado direto da condenação”.
Onde está escrito isso no ordenamento jurídico brasileiro? Em lugar
nenhum. Quem inventou essa nova regra jurídica? O ministro Barroso. Por
que ele fez isso? Porque chegou no fundo do poço a imoralidade do
Parlamento brasileiro ao manter o mandato de Donadon.
Podia
fazer isso? Jamais, porque ministro não é legislador. Houve ativismo
judicial positivo ou substitutivo? Claríssimo. Mas tudo foi feito para
se corrigir uma injustiça brutal? Sim. Mas os fins justificam os meios?
Eis a questão.
Veja abaixo artigo completo:
O ministro Barroso não podia imaginar que sua decisão geraria a confusão que gerou no caso Donadon, tendo a Câmara dos Deputados, malandramente, mantido o mandato do deputado que está preso em regime fechado, com os direitos políticos suspensos. Ou seja: não pode votar nem ser votado, mas continua deputado federal.
O passado do ministro Barroso
não permite qualquer tipo de questionamento sobre sua competência e
honorabilidade. Mas ele é um ser humano, logo, também pode se equivocar.
Na verdade, ele se meteu numa grande enrascada ao decidir que o poder
de decretar a perda do mandato, no caso de parlamentar corrupto
condenado criminalmente, competiria ao próprio Parlamento (e não ao
STF).
No século 6º a.C., Esopo escreveu incontáveis fábulas morais. Dentre elas, esta (veja Folha de 1/9/13, Ilustríssima, p. 8):
“Uma lebre sentiu sede e desceu num
poço para beber da água. Após haver-se fartado da deliciosa bebida, ia
sair de lá quando se deu conta de que estava confinada, pois não tinha
como galgar a subida, e começou a ficar apreensiva. Nisso, uma raposa
veio ter ali também e, ao deparar com ela, disse: ‘Realmente você se
meteu numa grande enrascada! Pois devia primeiro resolver como iria sair
do poço e, só depois, descer dentro dele”.
O ministro Barroso não podia imaginar
que sua decisão geraria a confusão que gerou no caso Donadon, tendo a
Câmara dos Deputados, malandramente, mantido o mandato do deputado que
está preso em regime fechado, com os direitos políticos suspensos. Ou
seja: não pode votar nem ser votado, mas continua deputado federal. Mais
uma singularidade que só se encontra no Brasil, ao lado das
jabuticabas, claro. O corporativismo, que é filho do parasitismo, não
encontra limites éticos quando corruptos devem julgar malandros!
Mas o ministro Barroso não é a lebre do
conto de Esopo. A lebre não tinha como sair da enrascada que se meteu,
salvo se se transformasse em raposa. O ministro, acuado pela imoralidade
ímpar do Parlamento brasileiro, achou uma saída: assumiu as funções
legislativas e passou a legislar.
Vejamos os detalhes da sua técnica e construção legislativas:
A competência para decretar a perda do
mandado de parlamentar malandro já condenado criminalmente pelo STF é da
Casa Legislativa respectiva (aqui o ministro já caminhava fora do
melhor direito, mas ainda estava dentro dos binários interpretativos do
ordenamento jurídico).
Porém (agora vem a nova regra
legislativa saída da cabeça do ministro), “quando se tratar de deputado
cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a
conclusão do seu mandato, a perda se dá como resultado direto da
condenação”.
Onde está escrito isso no ordenamento
jurídico brasileiro? Em lugar nenhum. Quem inventou essa nova regra
jurídica? O ministro Barroso. Por que ele fez isso? Porque chegou no
fundo do poço a imoralidade do Parlamento brasileiro ao manter o mandato
de Donadon. Podia fazer isso? Jamais, porque ministro não é legislador.
Houve ativismo judicial positivo ou substitutivo? Claríssimo. Mas tudo
foi feito para se corrigir uma injustiça brutal? Sim. Mas os fins
justificam os meios? Eis a questão.
Qual a consequência da nova regra jurídica inventada por Barroso?
A seguinte: se sua regra só vale para
quem está em regime fechado, ela teoricamente beneficiaria José Genoíno,
Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, porque foram condenados ao regime
semiaberto. Só teoricamente (porque eles perderam o mandato). Só para
raciocinar: como pode casos substancialmente idênticos (dos mensaleiros,
do senador Cassol, de Donadon), onde todos foram condenados
criminalmente por desvio de dinheiro público, com violação grave de
dever funcional, receber tratamentos diferenciados?
Há alguma saída inteligente para tudo isso dentro do STF?
Sim. Qual? Recolocar o assunto
em pauta e redefinir a posição majoritária do STF, nos termos do que
ficou decidido no caso mensalão (que coincide, em linhas gerais, com a
proposta de emenda constitucional do senador Jarbas Vanconcelos, que
tramita pelo Senado). A melhor coisa que um juiz deve fazer no exercício
da jurisdição é seguir o ordenamento jurídico vigente e não ficar
inventando regras novas, posto que trazem muita insegurança.
Artigo: LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário