Todos os policiais e
bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com
proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia
Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em
sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma
lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei
que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada
uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de
1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal
direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é
de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei
aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora
aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso,
os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao
Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder
Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o
Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as
demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve
ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via
administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que
as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de
tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de
aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom
senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em
todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, "Para todos" ou seja, que é um ato, lei ou
decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
-O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), CF, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor do MI continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40, CF, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí por que impetrou o mandado de injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, do MI 721/DF, em que o tribunal reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes-.
-STF RECONHECE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO E INSALUBRIDADE A SERVIDORES F |
Na nova linha jurisprudencial fixada no
julgamento do Mandado de Injunção 721/DF, o STF reconheceu direito à
aposentadoria especial, em razão de trabalho estritamente policial, por
25 anos em atividade considerada insalubre e perigosa
a investigador da Polícia Civil de São Paulo. A
decisão é do dia 15/04/2009 e tem como precedentes os MI670/ES, MI
708/DF, MI 712/PA, MI 715/DF e MI 721/DF. O STF, por maioria, autorizou
decisões monocráticas e definitivas para casos idênticos.
Mais
recentemente, o STF acolheu o MI nº 880 por algumas confederações,
Federações e Sindicatos, dentre os quais os SINPRF/RS e SINPRF/MG no
sentido de conceder aposentaria especial para as mesmas comondições de
trabalho perigoso e insalubre. Desde de 1990, os servisdores federais
não podiam exercer esse doreito previsto no artigo 40 da Constituição
Federal. Dessa forma, fica autorizadas decisões para aplicação da Lei nº
8213/91 para os servidores públicos federais.
SINPRF/DF com informações do SINPRF/RS
- -O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), CF, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor do MI continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40, CF, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí por que impetrou o mandado de injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, do MI 721/DF, em que o tribunal reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes-.
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