Em parecer, procuradora defende prevalência do interesse público sobre o das concessionárias de telefonia
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia
móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o
território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª
Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF
contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim,
entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares
pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a
nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as
operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos
após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do
serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF
sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e
caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as
referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido
desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que
fornecem os serviços. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região,
órgão de 2ª instância do MPF, também manifestou-se no processo,
opinando pelo provimento do recurso. "O interesse que deve prevalecer é o
público, ou seja, o dos usuários que são os seus verdadeiros
destinatários, e não o das empresas concessionárias. A inversão desses
valores, que acontece na prática, transforma a telefonia em artigo de
luxo e inviabiliza a prestação do serviço público a milhares de pessoas
que não dispõem de recursos financeiros para adquirir créditos de forma
constante e sistemática", defendeu a procuradora regional da República
Eliana Torelly.
Durante o julgamento, o relator do processo na
5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente sustentou que as
cláusulas limitantes esbarram no Código de Defesa do Consumidor,
que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de
serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos. A Anatel não pode nem deve
extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a
possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia
móvel", completou Souza Prudente.
Assim, a 5ª Turma do TRF1
acatou o recurso e o parecer do MPF para reformar a sentença, declarando
nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a
perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de
tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos
créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e
Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua
utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço
de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a
exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A
decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de
multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF1
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