terça-feira, 20 de agosto de 2013

Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

Em parecer, procuradora defende prevalência do interesse público sobre o das concessionárias de telefonia

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, órgão de 2ª instância do MPF, também manifestou-se no processo, opinando pelo provimento do recurso. "O interesse que deve prevalecer é o público, ou seja, o dos usuários que são os seus verdadeiros destinatários, e não o das empresas concessionárias. A inversão desses valores, que acontece na prática, transforma a telefonia em artigo de luxo e inviabiliza a prestação do serviço público a milhares de pessoas que não dispõem de recursos financeiros para adquirir créditos de forma constante e sistemática", defendeu a procuradora regional da República Eliana Torelly.
Durante o julgamento, o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente sustentou que as cláusulas limitantes esbarram no Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel", completou Souza Prudente.
Assim, a 5ª Turma do TRF1 acatou o recurso e o parecer do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF1

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