RECOMENDAÇÃO Nº 003/2014/1ª PJ ARARIPINA/PE
VENDAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA, por
seu
representante
abaixo-assinado,
no
uso
de
suas
atribuições
que
lhes
são
conferidas
pelos
artigos
5º,
§
2,
129
e
Incisos
da
Constituição
Federal
e
art.6º
Inciso
XX,
art.
38
Inciso
II,
da
Lei
Complementar
nº
12,
de
75/93;
pelo
ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente
o
artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ da Lei nº 8.069/90 , bem como o quanto disposto no artigo 132 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que
cabe
ao
Ministério
Público
fiscalizar
o
efetivo
cumprimento
da
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
de
1988
e
de
todas
as
leis;
CONSIDERANDO que
é
função
institucional
do
Ministério
Público
a
proteção
dos
interesses
difusos
e
coletivos,
bem
como
o
exercício
do
controle
externo
da
atividade
policial;
CONSIDERANDO que
as
manifestações
individuais
ou
coletivas,
de
qualquer
espécie,
não
podem
colocar
em
perigo
a
sociedade
como
um
todo,
razão
pela
qual
são
normatizadas,
notadamente,
quando
envolvem
o
uso
de
artefatos
que,
por
si
sós,
causam
risco
à
integridade
física
dos
indivíduos,
tais
como
fogos
de
artifícios;
CONSIDERANDO a
inteligência
do
Código
de
Segurança
Contra
Incendio
e
Pânico
para
o
Estado
de
Pernambuco
e
da
NT-
CSAT-
003.05
que
dispões
sobre
Pontos
de
Venda
de
Fogos de Artifício de Regime Temporário de Funcionamento;
CONSIDERANDO que nas festividades juninas
é
comum
a
montagem
de
fogueiras,
tradição
na
região
do
Nordeste
do
Brasil,
principalmente
nas
cidades
interioranas,
o
que
impõe
aos
adultos,
pais
ou
responsáveis
maiores
cuidados
com
as
crianças,
evitando-se
a
exposição
das
mesmas
a
perigo
direto
e
iminente;
CONSIDERANDO que no período de festas de São João e São Pedro é costumeiro soltar fogos de artifícios, bombinhas e outros fogos de estampido que podem causar dano à vida ou à saúde de crianças e adolescentes, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar dano físico em caso de utilização indevida;
COINSIDERANDO que é crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e multa vender, fornecer ainda, que gratuitamente ou entregar,
de
qualquer
forma,
á
criança
ou
adolescente
fogos
de
estampido
ou
de
artifício
(art.244
da
ECA);
CONSIDERANDO que é dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO que
o
Corpo
de
Bombeiros
Militar
do
Estado
de
Pernambuco
emitiu
a
Nota
Técnica
n.
003,
de
05/03/2007,
regulamentando
os
pontos
de
venda
de
fogos
de
artifício
em
regime
temporário;
CONSIDERANDO
que A queima
de
fogos
somente
será
permitida
em
áreas
livres,
a
mais
de
300
m
de
distâncias
de
hospitais,
casas
de
saúde,
escolas,
quartéis,
estádios,
locais
de
reunião
de
público
e a mais
de
500
m
de
distância
de
postos
de
abastecimento
e
serviços,
depósitos
de
inflamáveis
ou
explosivo,
além
de
outros
locais
julgado
impróprios
pelo
Corpo
de
Bombeiros,
ficando
proibido
a
queima
de
fogos
nas
portas,
janelas,
terraços,
e
interiores
de
edifícios.
Grifou-se).
CONSIDERANDO que
o
CÓDIGO
PENAL tipifica
como
crime
a
conduta
de
provocar
incêndio,
punido
com
pena
de
reclusão,
de
três
a
seis
anos,
e
multa,
se
doloso,
e
de
detenção,
de
seis
meses
a
dois
anos,
se
culposo,
aumentada
de
um
terço,
se
causado
em
depósito
de
combustível
ou
substância
inflamável,
bem
como
em
lavoura
ou
pastagem:
Art. 250 - Causar
incêndio, expondo
a perigo
a vida, a integridade
física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se
de um terço:
II - se o incêndio é:
f) em depósito de explosivo, combustível
ou inflamável;
(...)
h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CONSIDERANDO que
constitui
contravenção
penal
a
deflagração
perigosa
de fogo de artifício em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública
ou
em
direção
a
ela,
sem
licença
da
autoridade,
sujeita
à
pena
de
prisão
simples,
de
quinze
dias
a
dois
meses,
nos
termos
da
Lei
de
Contravenções
Penais
(artigo
28,
parágrafo
único).
CONSIDERANDO que
Lei
n.
9.605/1998
tipifica
como
infração
penal
a
conduta
de
provocar
incêndio
em
mata
ou
floresta,
sujeitando
o
seu
autor
à
pena
de
reclusão,
de
dois
a
quatro
anos,
e
multa,
se
doloso,
e
de
detenção
de
seis
meses
a
um
ano,
e
multa,
se
culposo
(artigo
41).
CONSIDERANDO que
o
poder
de
polícia
permite
a
limitação
de
certas
atividades
em
prol
do
interesse
da
coletividade,
inclusive
por
meio
de
atos
normativos
secundários,
nos
termos
do
precedente
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(STJ) abaixo transcrito, no qual há a transcrição de acertada passagem da obra do doutrinador BANDEIRA DE MELLO,
in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
QUE LIMITA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS
ALCOÓLICAS. PODER DE POLÍCIA.
ATO NORMATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO
ORDINÁRIO.
1. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida
a legalidade
da portaria
que estabelece
horário para a comercialização
de bebidas
alcoólicas, pois decorre das restrições previstas
na Lei Distrital 1.171/96,
no exercício
regular do poder de
polícia da Administração Pública.
2.
“A polícia
administrativa
manifesta-se
tanto
através
de
atos
normativos
e
de
alcance
geral
quanto
de
atos
concretos
e
específicos.
Regulamentos
ou
portarias
– como
as
que
regulam
o
uso
de
fogos
de
artifício
ou
proíbem
soltar
balões
em
épocas
de
festas
juninas
–,
bem
como
as
normas
administrativas
que
disciplinem
horário
e
condições
de
vendas
de
bebidas
alcoólicas
em
certos
locais,
são
disposições
genéricas
próprias
da
atividade
de
polícia
administrativa.”
(MELLO,
Celso
Antônio
Bandeira.
"Curso
de
Direito
Administrativo",
19ª
edição,
São
Paulo:
Malheiros,
2005,
p.
771)
3.
Recurso
ordinário
desprovido.
(RMS
17.381/DF,
Rel.
Ministra
DENISE
ARRUDA,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
19/10/2006,
DJ
07/11/2006,
p.
228
– destacou-se)
R E C O M E N D A:
AO
COMANDO
DO
4º
GRUPAMENTO
DE
BOMBEIROS
DE
ARARIPINA/PE
– POSTO
AVANÇADO
DE
BOMBEIROS
EM
ARARIPINA
QUE:
I-
realizem policiamento preventivo
para
coibir
a
prática
ou
tentativa
de
execução
de
quaisquer
dos
crimes
ou
contravenção
penal
acima
descritos,
com
especial
observância,
no
perímetro
urbano,
das
distâncias
estabelecidas
na
Norma
Técnica
nº
003
oriunda
do
Conselho
Superior
de
Atividades
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco;
II-
delimitem, além dos que assim já são presumidamente considerados
pela
Nota
Técnica
n.
003/2005,
os
locais
considerados
impróprios
para
a
deflagração
de
fogos
de
artifício
no
Município
de
Araripina/PE,
delimitando,
as
áreas
de
venda
e
instalação
de
barracas
para
a
comercialização
dos
fogos
de
artificio;
III- orientem
os
comerciantes
sobre
os
perigos
desta
comercialização
e
sobre
os
cuidados
necessários,
evitando-se
assim
a
ocorrência
de
possíveis
acidentes;
IV - que inspecionem os locais de festa junina na cidade para verificar se estão sendo atendidas as normas pertinentes de segurança;
V- verifiquem se estão
sendo
comercializados
fogos
de
artifício
nas
proximidades
das
escolas
públicas
e
particulares
e,
em
caso
positivo,
tome
as
providências
cabíveis;
VI- que, promova a delimitação dos locais para venda de fogos, orientando a administração municipal,
quando
aos
locais
de
menor
risco;
AO
COMANDO
DA
7ª
COMPANHIA
DA
POLÍCIA
MILITAR
DE
ARARIPINA/PE
QUE:
I-
realizem policiamento preventivo
para
coibir
a
prática
ou
tentativa
de
execução
de
quaisquer
dos
crimes
ou
contravenção
penal
acima
descritos
da
deflagração
dos
fogos
de
artifício;
II- que
promovam diligências
no sentido
de coibir
a comercialização
de fogos
de artifício
ou estampidos
que sejam
prejudiciais à vida
e à
saúde de
crianças e
adolescentes, inclusive efetuando
a prisão
em flagrante,
se for
o caso,
observando o
disposto nos
artigos 301
e 302
do CPP,
registrando o
Boletim de
Ocorrência (BO)
e encaminhando
à autoridade
competente da
Polícia Civil,
inclusive fazendo
a apreensão,
se possível
dos fogos
utilizados ou
não, se
for o
caso;
III - que
inspecionem
os
locais
de
festa
na
cidade
para
verificar
se
estão
sendo
atendidas
as
normas
pertinentes de
segurança;
IV- verifiquem
se
estão
sendo
comercializados
fogos
de
artifício
nas
proximidades
das
escolas
públicas
e
particulares,
e
em
caso
positivo
tome
as
providências
cabíveis;
AO CONSELHO TUTELAR:
I- que
promova
a
divulgação
e
a
consequente
fiscalização
para
que
todos
os cidadãos
comerciantes se abstenham
de fornecer
de forma
gratuita ou
vender, deixar
à mostra
e de
fácil acesso
ou entregar
sob qualquer
pretexto fogos
de artifício,
de estampido
ou vender
ou fornecer
gratuitamente materiais de
fogueira às
crianças e
adolescentes ou que
permitam a
manipulação de
tochas, velas
ou instrumentos
de combustão
que possam
causar dano,
preservando-se a integridade
física e
saúde de
todas as
crianças e adolescentes do município
de Araripina/PE;
II- que
proceda as
diligências no
sentido de
fiscalizar a
venda de
fogos de
estampido e
de artifícios,
assim como
a permissão
de que
crianças e
adolescentes manipulem fogueiras,
ou
procedam
à
venda
de
fogos,
adotando as
providências cabíveis;
AO DELEGADO DE POLÍCIA DESTA CIDADE QUE:
I- proceda
às
apurações
das
infrações
penais
em
toda
a
sua
extensão,
instaurando
o
competente
procedimento
policial;
AO MUNICÍPIO DE ARARIPINA QUE :
I- proceda
a
fiscalização,
atinente
ao
seu
poder
de
polícia,
atendendo
ao
quanto
recomendado
na
Norma
técnica 003 oriunda do Conselho Superior de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, inclusive somando esforços com esse na prevenção de acidentes;
II retire dos locais de risco os comerciantes de fogos
de
artifício,
providenciando
local
adequando
para
a
comercialização,
com
o
aval
do
corpo
de
bombeiros
desta
cidade;
III- observe os cuidados necessários, segundo
as
normas,
na
deflagração
de
fogos
de
artifício
nos
locais
de
festa;
AOS PAIS
OU RESPONSÁVEIS E À
POPULAÇÃO
EM GERAL QUE:
I- se
abstenham de
permitir ou
negligenciar que crianças
e adolescentes se
utilizem de
fogueiras ou
fogos de
estampido ou
de artifício,
bem como
denunciem as
práticas criminosas
aqui suscitadas;
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Advirta-se
que
o descumprimento
da
presente
recomendação
acarretará
a
responsabilização
civil
e
criminal
dos
agentes
públicos
que
deixarem,
injustificadamente,
de
exercer
suas
obrigações
funcionais.
Por
oportuno,
o MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
fixa
o
prazo
de
10
(dez)
dias
úteis
para
que
sejam
prestadas
informações
sobre
o
cumprimento
desta
recomendação
ministerial.
Ao
ensejo,
COM
URGÊNCIA,
para conhecimento e
cumprimento da
presente Recomendação
remeta-se cópia;
I
– Ao
Excelentíssimo
Procurador-Geral
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
para
conhecimento;
II
– Aos
meios
de
comunicação
locais,
diante
da
necessidade
de
conferir
ampla
divulgação
da
recomendação
aos
munícipes;
III) Ao Comandante do Destacamento da Polícia
Militar
deste
Município,
bem
como
ao
Delgado
de
Polícia
do
Município
de
Araripina/PE;
IV) Ao Conselho Tutelar de Araripina/PE;
V) À Prefeitura Municipal de Araripina/PE;, bem
como
à
Câmara
Municipal
de
Vereadores
para
conhecimento
e
adoção
das
medidas
que
julgarem
cabíveis;
VI) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos
os
munícipes;
VII) A Promotoria da Infância e Juventude de Araripina/Pe;
VIII) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
IX) À Corregedoria Geral
do
Ministério
Público
para
fins
de
conhecimento
e
a
Secretaria
Geral
para
publicação
no
Diário
Oficial;
X)
À
Coordenadora
do
Centro
de
Apoio
Operacional
às
Promotorias
de
Justiça
da
Infância
e
da
Juventude,
por
meio
eletrônico,
para
conhecimento
XI) Aos juízes
desta
comarca
para
conhecimento
e
publicação.
Araripina/PE, 28 de maio de 2014.
Manoel Dias da Purificação Neto
Promotor de Justiça.
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