sábado, 7 de junho de 2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA




RECOMENDAÇÃO 003/2014/1ª PJ ARARIPINA/PE


VENDAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA, por seu representante abaixo-assinado, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 5º, § 2, 129 e Incisos da Constituição Federal e art.6º Inciso XX, art. 38 Inciso II, da Lei Complementar 12, de 75/93; pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente o artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ da Lei nº 8.069/90 , bem como o quanto disposto no artigo 132 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e de todas as leis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, bem como o exercício do controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO que as manifestações individuais ou coletivas, de qualquer espécie, não podem colocar em perigo a sociedade como um todo, razão pela qual são normatizadas, notadamente, quando envolvem o uso de artefatos que, por si sós, causam risco à integridade física dos indivíduos, tais como fogos de artifícios;

CONSIDERANDO a inteligência do Código de Segurança Contra Incendio e Pânico para o Estado de Pernambuco e da NT- CSAT- 003.05 que dispões sobre Pontos de Venda de Fogos  de Artifício de Regime Temporário de Funcionamento;

CONSIDERANDO que nas festividades juninas é comum a montagem de fogueiras, tradição na região do Nordeste do Brasil, principalmente nas cidades interioranas, o que impõe aos adultos, pais ou responsáveis maiores cuidados com as crianças, evitando-se a exposição das mesmas a perigo direto e iminente;

CONSIDERANDO que no período de festas de São João e São Pedro é costumeiro soltar fogos de artifícios, bombinhas e outros fogos de estampido que podem causar dano à vida ou à saúde de crianças e adolescentes, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar dano físico em caso de utilização indevida;

COINSIDERANDO que é crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e multa vender, fornecer ainda, que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, á criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício (art.244 da ECA);

CONSIDERANDO que é dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco emitiu a Nota Técnica n. 003, de 05/03/2007, regulamentando os pontos de venda de fogos de artifício em regime temporário;

CONSIDERANDO que  A queima de fogos somente será permitida em áreas livres, a mais de 300 m de distâncias de hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, locais de reunião de público e a mais de 500 m de distância de postos de abastecimento e serviços, depósitos de inflamáveis ou explosivo, além de outros locais julgado impróprios pelo Corpo de Bombeiros, ficando proibido a queima de fogos nas portas, janelas, terraços, e interiores de edifícios. Grifou-se).

CONSIDERANDO que o CÓDIGO PENAL tipifica como crime a conduta de provocar incêndio, punido com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa, se doloso, e de detenção, de seis meses a dois anos, se culposo, aumentada de um terço, se causado em depósito de combustível ou substância inflamável, bem como em lavoura ou pastagem:

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena
§ - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
(...)
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a deflagração perigosa de fogo de artifício em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, sujeita à pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, nos termos da Lei de Contravenções Penais (artigo 28, parágrafo único).

CONSIDERANDO que Lei n. 9.605/1998 tipifica como infração penal a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, sujeitando o seu autor à pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se doloso, e de detenção de seis meses a um ano, e multa, se culposo (artigo 41).

CONSIDERANDO que o poder de polícia permite a limitação de certas atividades em prol do interesse da coletividade, inclusive por meio de atos normativos secundários, nos termos do precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) abaixo transcrito, no qual a transcrição de acertada passagem da obra do doutrinador BANDEIRA DE MELLO, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE LIMITA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS. PODER DE POLÍCIA. ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a legalidade da portaria que estabelece horário para a comercialização de bebidas alcoólicas, pois decorre das restrições previstas na Lei Distrital 1.171/96, no exercício regular do poder de
polícia da Administração Pública.

2.A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portariascomo as que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balões em épocas de festas juninas, bem como as normas administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia administrativa.(MELLO, Celso Antônio Bandeira. "Curso de Direito Administrativo", 19ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 771) 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 17.381/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 228destacou-se)


R E C O M E N D A:


AO COMANDO DO GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE ARARIPINA/PEPOSTO AVANÇADO DE BOMBEIROS EM ARARIPINA QUE:


I- realizem policiamento preventivo para coibir a prática ou tentativa de execução de quaisquer dos crimes ou contravenção penal acima descritos, com especial observância, no perímetro urbano, das distâncias estabelecidas na Norma Técnica 003 oriunda do Conselho Superior de Atividades Técnicas  do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco;

II- delimitem, além dos que assim são presumidamente considerados pela Nota Técnica n. 003/2005, os locais considerados impróprios para a deflagração de fogos de artifício no Município de Araripina/PE, delimitando, as áreas de venda e instalação de barracas para a comercialização dos fogos de artificio;

III- orientem os comerciantes sobre os perigos desta comercialização e sobre os cuidados necessários, evitando-se assim a ocorrência de possíveis acidentes;

IV - que inspecionem os locais de festa junina na cidade para verificar se estão sendo atendidas as normas pertinentes de segurança;

V- verifiquem se estão sendo comercializados fogos de artifício nas proximidades das escolas públicas e particulares e, em caso positivo, tome as providências cabíveis;

VI- que, promova a delimitação dos locais para venda de fogos, orientando a administração municipal, quando aos locais de menor risco;


AO COMANDO DA COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DE ARARIPINA/PE QUE:

I-  realizem policiamento preventivo para coibir a prática ou tentativa de execução de quaisquer dos crimes ou contravenção penal acima descritos da deflagração dos fogos de artifício;

II- que promovam diligências no sentido de coibir a comercialização de fogos de artifício ou estampidos que sejam prejudiciais à vida e à saúde de crianças e adolescentes, inclusive efetuando a prisão em flagrante, se for o caso, observando o disposto nos artigos 301 e 302 do CPP, registrando o Boletim de Ocorrência (BO) e encaminhando à autoridade competente da Polícia Civil, inclusive fazendo a apreensão, se possível dos fogos utilizados ou não, se for o caso;

III - que inspecionem os locais de festa na cidade para verificar se estão sendo atendidas as normas pertinentes de segurança;

IV- verifiquem se estão sendo comercializados fogos de artifício nas proximidades das escolas públicas e particulares, e em caso positivo tome as providências cabíveis;


AO CONSELHO TUTELAR:

I- que promova a divulgação e a consequente fiscalização para que todos os cidadãos comerciantes se abstenham de fornecer de forma gratuita ou vender, deixar à mostra e de fácil acesso ou entregar sob qualquer pretexto fogos de artifício, de estampido ou vender ou fornecer gratuitamente materiais de fogueira às crianças e adolescentes ou que permitam a manipulação de tochas, velas ou instrumentos de combustão que possam causar dano, preservando-se a integridade física e saúde de todas as crianças e adolescentes do município de Araripina/PE;

II- que proceda as diligências no sentido de fiscalizar a venda de fogos de estampido e de artifícios, assim como a permissão de que crianças e adolescentes manipulem fogueiras, ou procedam à venda de fogos, adotando as providências cabíveis;


AO DELEGADO DE POLÍCIA DESTA CIDADE QUE:

I- proceda às apurações das infrações penais em toda a sua extensão, instaurando o competente procedimento policial;


AO MUNICÍPIO DE ARARIPINA QUE :

I- proceda  a fiscalização, atinente ao seu poder de polícia, atendendo ao quanto recomendado na Norma técnica  003 oriunda do Conselho Superior de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, inclusive somando esforços com esse na prevenção de acidentes;

II retire dos locais de risco os comerciantes de fogos de artifício, providenciando local adequando para a comercialização, com o aval do corpo de bombeiros desta cidade;

III- observe os cuidados necessários, segundo as normas, na deflagração de fogos de artifício nos locais de festa;

AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E À POPULAÇÃO EM GERAL QUE:

I- se abstenham de permitir ou negligenciar que crianças e adolescentes  se utilizem de fogueiras ou fogos de estampido ou de artifício, bem como denunciem as práticas criminosas aqui suscitadas;


DISPOSIÇÕES FINAIS:

Advirta-se que o descumprimento da presente recomendação acarretará a responsabilização civil e criminal dos agentes públicos que deixarem, injustificadamente, de exercer suas obrigações funcionais.

Por oportuno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO fixa o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam prestadas informações sobre o cumprimento desta recomendação ministerial.

Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação remeta-se cópia;

IAo Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para conhecimento;

IIAos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da recomendação aos munícipes;

III) Ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar deste Município, bem como ao Delgado de Polícia do Município de Araripina/PE;

IV) Ao Conselho Tutelar de Araripina/PE;

V) À Prefeitura Municipal de Araripina/PE;, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;

VI) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;

VII) A Promotoria da Infância e Juventude de Araripina/Pe;

VIII) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;

IX) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria Geral para publicação no Diário Oficial;

X)  À Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, por meio eletrônico, para conhecimento

XI) Aos juízes  desta comarca para conhecimento e publicação.


Araripina/PE, 28 de maio de 2014.
   
                                                 
Manoel Dias da Purificação Neto
Promotor de Justiça.

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