presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para decretar a prisão imediata dos condenados na Ação Penal (AP) 470. Ao indeferir a liminar, o ministro-presidente observou que não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos réus (CPP, art. 312), os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 84.078 a maioria do Plenário do STF entendeu, contra meu voto, ser incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação ou da condenação provisória, ainda que exauridos o primeiro e segundo grau de jurisdição.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não há como prosperar o argumento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria definitivo, apesar de ainda ser possível a interposição de embargos infriengentes e embargos declaratórios.
Observa o ministro que a questão do cabimento ou não de embargos infringentes em caso de condenação criminal ainda será enfrentada pelo Plenário da Corte. Dessa forma, prossegue o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão, se em tese é possível ocorrer qualquer modificação do julgado, então se afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo.
O presidente acrescentou que não se pode presumir que os advogados dos condenados venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos meramente protelatórios para atrasar o início da execução da sanção imposta. É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não, afirmou.
Antes de indeferir o pedido do procurador-geral da República, o ministro lembrou que já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. Por todas essas razões, indefiro o pedido, concluiu o ministro-presidente.
Extraído de: Supremo Tribunal Federal
(postado em dezembro de 2012 por:AraripeInformado)
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