Os descontos na folha de salário de servidor público decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um servidor do RS pedia para ser aplicado tal percentual, previsto no Decreto Estadual nº 43.337/04.
O julgado afirmou que “mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração”.
O Decreto nº 43.337 (RS) limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto nº 43.574/05, baixado pelo então governador Germano Rigotto (PMDB), que aumentou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Ao modificar julgado da 3ª Câmara Cível do TJRS, a 2ª Turma do STJ dispôs que“diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor”. O acórdão argumentou que o Decreto nº 43.574 (RS) extrapola a competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.
O advogado Daniel Fernando Nardão atuou em nome do servidor. (REsp nº 1284145)
Extraído: Espaço Vital
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