sábado, 16 de agosto de 2014

Procurador alerta que Lei do Sigilo para acidentes aéreos, sancionada por Dilma, protege criminosos e é inconstitucional

Rodrigo de Grandis, que investigou caso TAM, avalia que segredo só deve existir 'em razão da eficiência da investigação'
O procurador da República Rodr igo de Grandis afirmou nesta quinta feira, 14, que é inconstitucional a Lei 12.970/14 , que dispõe sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e impõe sigilo sobre as informações das caixas pretas dos aviões. "É uma reserva de espaço investigatório à autoridade aeronáutica, inexplicável no sistema constitucional brasileiro", adverte o procurador.
Rodrigo De Grandis investigou o maior desastre aéreo do País - 199 mortos na queda do avião TAM, na zona Sul da Capital, em junho de 2007. Para ele, o sigilo deve existir em razão da eficiência da investigação. A Lei 12.970/14 foi sancionada em maio.
ESTADO: O sr. é a favor do sigilo?
PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO DE GRANDIS: Em regra, toda investigação deve ser sigilosa. Investigação sob holofotes não costuma ser eficiente. A Lei número 12.970/2014, todavia, estabelece um sigilo que compromete, porque extensível ao Ministério Público e à Polícia, a adequada investigação de um fato criminoso, como, por exemplo, os crimes de homicídio (doloso e culposo), lesões corporais (dolosas e culposas) e de atentado à segurança de transporte aéreo.
ESTADO: O sigilo dificulta ou facilita a investigação?
RODRIGO DE GRANDIS: Na forma estipulada pela Lei 12.970/2014 o sigilo dificulta a investigação de um ato criminoso relacionado a um acidente aéreo.
ESTADO: Qual a sua avaliação sobre a lei?
RODRIGO DE GRANDIS: A Lei número 12.970 é inconstitucional em diversos aspectos. O artigo 88-G, § 1º assegura uma precedência da investigação do Sipaer que não se justifica no sistema processual penal brasileiro. Ela é, portanto, neste caso, desproporcional. O mesmo sucede com a precedência prevista no artigo 88-I, § 1º. O que, porém, me parece mais grave é o disposto no artigo 88-I, § 2º. A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o artigo 88-K desta Lei.
ESTADO: O que o preocupa?
RODRIGO DE GRANDIS: Esse artigo da lei é manifestamente inconstitucional por excluir da apreciação da Polícia, do Ministério Público e, principalmente, do Poder Judiciário relevantes elementos de informação de um eventual fato criminoso. Eu desconheço dispositivo similar no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui existe uma patente violação do devido processo legal, tanto do ponto de vista do contraditório como da ampla defesa, pois tanto o Ministério Público como o investigado não poderão se utilizar de importantes elementos de prova no momento de apurar, da perspectiva criminal, o que de fato ocorreu.
ESTADO: Qual a necessidade do sigilo?
RODRIGO DE GRANDIS: O sigilo deve existir em razão da eficiência da investigação. Da forma proposta na lei número 12.970/2014 não vislumbro proteção de eficiência, mas uma reserva de espaço investigatório à autoridade aeronáutica que é inexplicável no sistema constitucional brasileiro. ARARIPE INFORMADO

FAUSTO MACEDO

Blog do Estadão

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