Rodrigo de Grandis, que investigou caso TAM, avalia que segredo só deve existir 'em razão da eficiência da investigação'
O procurador da República Rodr igo de Grandis afirmou nesta quinta feira, 14, que é inconstitucional a Lei 12.970/14
, que dispõe sobre as investigações do Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e impõe sigilo sobre as
informações das caixas pretas dos aviões. "É uma reserva de espaço
investigatório à autoridade aeronáutica, inexplicável no sistema
constitucional brasileiro", adverte o procurador.
Rodrigo De
Grandis investigou o maior desastre aéreo do País - 199 mortos na queda
do avião TAM, na zona Sul da Capital, em junho de 2007. Para ele, o
sigilo deve existir em razão da eficiência da investigação. A Lei 12.970/14 foi sancionada em maio.
ESTADO: O sr. é a favor do sigilo?
PROCURADOR
DA REPÚBLICA RODRIGO DE GRANDIS: Em regra, toda investigação deve ser
sigilosa. Investigação sob holofotes não costuma ser eficiente. A Lei
número 12.970/2014,
todavia, estabelece um sigilo que compromete, porque extensível ao
Ministério Público e à Polícia, a adequada investigação de um fato
criminoso, como, por exemplo, os crimes de homicídio (doloso e culposo),
lesões corporais (dolosas e culposas) e de atentado à segurança de
transporte aéreo.
ESTADO: O sigilo dificulta ou facilita a investigação?
RODRIGO DE GRANDIS: Na forma estipulada pela Lei 12.970/2014 o sigilo dificulta a investigação de um ato criminoso relacionado a um acidente aéreo.
ESTADO: Qual a sua avaliação sobre a lei?
RODRIGO DE GRANDIS: A Lei número 12.970
é inconstitucional em diversos aspectos. O artigo 88-G, § 1º assegura
uma precedência da investigação do Sipaer que não se justifica no
sistema processual penal brasileiro. Ela é, portanto, neste caso,
desproporcional. O mesmo sucede com a precedência prevista no artigo
88-I, § 1º. O que, porém, me parece mais grave é o disposto no artigo
88-I, § 2º. A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e
as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas
para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos
administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial,
observado o artigo 88-K desta Lei.
ESTADO: O que o preocupa?
RODRIGO
DE GRANDIS: Esse artigo da lei é manifestamente inconstitucional por
excluir da apreciação da Polícia, do Ministério Público e,
principalmente, do Poder Judiciário relevantes elementos de informação
de um eventual fato criminoso. Eu desconheço dispositivo similar no
ordenamento jurídico brasileiro. Aqui existe uma patente violação do
devido processo legal, tanto do ponto de vista do contraditório como da
ampla defesa, pois tanto o Ministério Público como o investigado não
poderão se utilizar de importantes elementos de prova no momento de
apurar, da perspectiva criminal, o que de fato ocorreu.
ESTADO: Qual a necessidade do sigilo?
RODRIGO DE GRANDIS: O sigilo deve existir em razão da eficiência da investigação. Da forma proposta na lei número 12.970/2014
não vislumbro proteção de eficiência, mas uma reserva de espaço
investigatório à autoridade aeronáutica que é inexplicável no sistema
constitucional brasileiro. ARARIPE INFORMADO
FAUSTO MACEDO
Blog do Estadão
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