Esquecimento ou velhaco?
As empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred foram condenadas ao
pagamento de R$ 6 mil, com correção monetária, a título de danos morais,
a cliente que teve crédito negado pelo histórico de dívidas já
quitadas. A decisão unânime, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, modificou sentença de 1º grau, que havia negado o
pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a utilização de
informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento
acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou
serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do
consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o
companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra Itaú Unibanco Holding,
Magazine Luiza, Luizacred, Globex Utilidades, Hipercard Banco Múltiplo e
Tumelero Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou
adquirir um eletrodoméstico no Magazine Luiza, mediante a concessão de
um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob alegação de que
não fora aprovado pelo sistema.
Ela também encaminhou proposta
de crédito, igualmente negada. A autora da ação recebeu, por engano,
e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de
anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já
quitadas.
A situação se repetiu quando ela tentou adquirir
produtos no Ponto Frio (Globex) e no Tumelero. As empresas fazem parte
do grupo Itaú Unibanco Holding, fornecedor do serviço de crédito e
detentor das informações cadastrais.
Em 1º grau, o pedido de
indenização foi negado em ambas as ações, que tramitaram conjuntamente,
em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.
Recurso
Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de
cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito
constitui ato ilícito passível de indenização.
Ao analisar o
caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, considerou que a
polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há ilegalidade na
conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao crédito,
embora este não se ache negativado, com base em informações relativas a
débitos já quitados ou prescritos.
O magistrado entendeu que, no
caso concreto, não foi suficientemente comprovado nos autos que os
corréus Itaú Unibanco Holding S/A, Globex Utilidades S/A, Hipercard
Banco Múltiplo S/A e Tumelero, Materiais de Construção, Móveis e
Decoração Ltda. Tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a
dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o
acesso ao crédito.
Já em relação ao Magazine Luiza S/A e
Luizacred S/A, sim, há prova documental inequívoca evidenciando a
conduta abusiva por elas praticada na análise do risco de concessão de
crédito à demandante, através do e-mail recebido pela cliente, por
engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa
do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem
eletrônica constam informações referentes a 16 registros desabonatórios
cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre esses informes
há menção a dívidas já quitadas pela demandante e excluídas do referido
banco de dados, afirmou o relator.
A utilização de
informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos
incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando
se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios
jurídicos de diversas vertentes à existência de ¿nome limpo¿ do
contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros
Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70054612916 Jornal Online Araripe Informado
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