JORNAL ONLINE ARARIPE INFORMADO
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula o Direito de Representação e o Processo de
Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de
autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no
exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por
meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver
competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas
vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas,
no máximo de três, se as houver.
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.657, de 5/6/1979)
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se
proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade
policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a
cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu
valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal.
i ) prolongar a execução de prisão temporária, de pena
ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade; (Alínea
acrescida pela Medida Provisória nº 111, de 24/11/1989, convertida
na Lei nº 7.960, de 21/12/1989).
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta
Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou
militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo
com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de
cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o
valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez
mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as
regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão
ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de
autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções
de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco
anos.
Art. 7º Recebida a representação em que for solicitada
a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente
determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares,
que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º Não existindo no município, no Estado ou na
legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão
aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser
sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultâneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela
vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
culpada.
Art. 10. Vetado.
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente
de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público,
instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a
representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará
o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao
Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada
em duas vias.
Art. 14. Se o ato ou fato constitutivo do abuso de
autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais
vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as
verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório
e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito,
querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a
representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso
de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação
ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só
então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer
a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do
Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor
recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo
de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a
denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
que deverá ser realizada, improrrogàvelmente, dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até
julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será
feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação
e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão
ser apresentadas em Juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de
precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso
previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de
diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado,
considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro
dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando
em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério
Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do
réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de
realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o
Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será
pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil,
entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no
local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação
e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu
advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e
nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito,
o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que
houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de
quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá
imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará
no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os
depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por
extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante
do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado
ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte
forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o
juiz poderá aumentá-los, sempre motivadamente, até o dôbro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução
e julgamento regulado por esta Lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças,
caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Nenhum comentário:
Postar um comentário