domingo, 20 de julho de 2014

Diferença entre voto nulo e voto branco

poderá fazer justiça com os próprios dedos!
Estranhou? Mas, é a realidade, porém, façamos com seriedade e de forma a exercer dignamente a cidadania!
Pois bem, no dia 07 de outubro de 2012 (primeiro turno), o cidadão teve o dever “legal” em escolher para governança municipal os candidatos aos Cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, exercendo a cidadania, alguns municípios ocorrerá o segundo turno, mas esse episódio se repete a cada dois anos.
O motivo de mais uma vez expor meus pensamentos é com o intuito de colaborar aos que lerem esta carta como forma de refletir na hora h, ou seja, no momento em que for votar.
São diversas opções na hora de votar (em branco, nulo, legenda ou no candidato que foi escolhido pelo eleitor), isso ocorre em menos de um minuto, mas, gera quatro anos de mandato de governo ao candidato eleito pela maioria dos cidadãos eleitores.
Em outra ocasião, expus meus pensamentos ao chamar o eleitor para refletir no perfil de cada candidato e procurar de certa forma fiscalizar, cobrar, exigir do político eleito as promessas de campanhas (recebi comentário de leitor que me fez parar para refletir no que tange ao termo “fiscalização”, na ocasião, o cidadão narrou que “nós” eleitores não detemos de meios para tal, todavia, incumbia a mídia esse papel e a população a conclusão, o que concordei em termos).
Relatei, ainda, indignação com “alguns” candidatos que de forma esdrúxula procuram meios alternativos para angariar votos, ou seja, nessas horas aparecem fantasiados de diversos personagens, tais como: a) Bin Laden; b) Batman; c) Chapolin; d) palhaço, dentre outros.
Cheguei a criticar, por exemplo, certa candidata a cadeira no legislativo municipal (vereadora) em São Paulo, em expor seu número em local de seu corpo (região), onde julga ser conhecida pelo eleitor, trata-se da mulher pêra.
Além de candidatos a reeleição com histórico negligente pelos inúmeros rumores de escândalos, agora chega uma nova modalidade de concorrência às eleições, baixaria, nudez para atrair uma parte do eleitorado.
Bom, com isso, chegaremos ao assunto “voto nulo e em branco” que pretendo demonstrar ao eleitor que muitas vezes desconhece as conseqüências e ao mesmo tempo criticar uma campanha que circula pela internet de atingir mais da metade dos votos nulos como forma de auto-aplicar o artigo 224 do Código Eleitoral.
Vejamos que, na maioria das vezes os eleitores são concisos em dizerem “estamos cansados de políticos safados (sic)”, e “voto nulo pelo menos ninguém ganhou meu voto”.
Uma diferença entre voto nulo e voto em branco, reside que, o termo “voto nulo” significa a presença do eleitor no dia e hora no local de votação, mas, ao votar inseri número que não corresponde aos candidatos e legendas válidas no Brasil e nas cédulas ocorra algum tipo de rasura que possibilite a identificação do cômputo do voto, na segunda ocasião o eleitor aperta na urna eletrônica a tecla “branca” em seguida aperta “confirma”, ao invés do número do candidato ou da legenda.
E mais, por força da Lei 9.504/97 em vigor deixou esclarecido que, ambos os votos (nulo e branco), serão registrados apenas para fins estatísticos, não sendo computado a nenhum candidato e partido político.
Esforcei-me para diferenciar um de outro para por fim a incerteza dos eleitores e, ao mesmo tempo, demonstrar o significado de cada um, pois, milhares de cidadãos sequer têm conhecimento do significado de cada um.
Agora, circula na internet, desde meados de 2000, uma campanha para os eleitores votarem nulos, com o intuito de auto-aplicar o artigo 224 do Código Eleitoral, onde, em tese seriam necessárias novas eleições.
Dispõe o artigo 224 do Código Eleitoral que: “... Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias...”.
Vejamos que o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso nº. 13.185/92, sob o ângulo da “constitucionalidade” ao analisar o referido artigo, embora buscasse um estudo aprofundado, deixaram a explanação que não seria realizada novas eleições por força do artigo 77 da CF/88.
Ainda que houvesse novas eleições e que o objetivo da campanha fosse alcançado, a meu ver, impediriam dos mesmos candidatos concorrerem novamente? A resposta, por óbvio seria uma só NÃO, está apto a concorrem o pleito novamente.
Qual o efeito dessa nova eleição? Custo e onerosidade ao Estado!
Gostaria de perguntar ao eleitor, isso é forma de protesto em massa adequado?
Bem, a meu ver não, deixo aqui a diferença entre o voto “nulo” e “branco” e uma opinião própria não vinculando o eleitor a aderir, mas tenho a convicção ser uma alternativa para não massificar um pensamento “esparso” da realidade que ciranda em torno dessa baderna eleitoral.
Concluindo:
O voto nulo (artigo 224 do Código Eleitoral) não anula o pleito eleitoral!
A diferença entre voto “nulo” e “branco” consiste no primeiro, digitar número inválido e/ou rasurar cédula, enquanto no segundo, apertar a tecla branca.
Com isso, nos dias atuais, com a modernização dos meios digitais, os eleitores têm meios de pesquisar e fazerem levantamentos críticos sobre o perfil de cada candidato, vida pregressa e sobre tudo, analisar a proposta, após, optar em qual escolher, para, assim, exercer (a meu ver) corretamente a cidadania.

Pesquisador Acadêmico, Juiz de Paz titular, Professor, Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES). Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMCDA) – (Biênio 2008-2009). Assessor Jurídico junto a Procuradoria Geral do Município (PGM).

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