terça-feira, 29 de julho de 2014

DEVAGAR PARANDO: Sua internet está devagar? Fique atento...


Todos os dias surgem notícias de operadoras telefônicas que não cumprem com a velocidade da internet prometida, seja banda larga móvel ou fixa. E quando se fala em internet 3G então...
É a chamada "velocidade enganosa".
Mas, e como saber se a velocidade da internet está ou não de acordo com o que foi contratado? Há diversos medidores de velocidade, entretanto, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) juntamente com a Entidade Aferida da Qualidade – EAQ, mede a velocidade de usuários todos os meses através de dispositivos instalados nos domicílios destes. No site da EAQ (http://www.brasilbandalarga.com.br/) há medidores on line para internet fixa e móvel, possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL orienta, ainda, que "A velocidade da conexão não deve ser inferior a 30% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 300 kbps" e
Considerando todas as conexões à Internet, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 70% da velocidade ofertada ao cliente. Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a 700 kbps, seguindo o exemplo acima.
Por isso, através de um controle do próprio usuário por meio do site EAQ, é possível auferir se a operadora está ou não cumprindo com que foi contratado. Quando não cumprido, o consumidor poderá, além de reclamar junto com a operadora, buscar auxílio do PROCON on line através do site:https://www.consumidor.gov.br/
A Resolução 426/2005 da ANATEL garante:
“Art. 11. O usuário do STFC tem direito:
I - ao acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;
(...) XII - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela prestadora, conforme estabelece o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do STFC (RGQ-STFC);
(...) XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos".
Já o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor ordena que:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet. Infelizmente os relatos de descumprimentos contratuais das operadoras não são isolados: nota-se que o brasileiro, em geral, está descontente com os serviços que estão sendo prestados nesta área.
Atentos à estes casos, os Tribunais de muitos estados brasileiros tem condenado operadoras telefônicas pelos descumprimentos contratuais com os usuários.
São diversas ações coletivas em trâmite, muitas com decisões impondo indenizações de até R$ 500 mil reais por danos aos direitos e interesses difusos dos consumidores, sem contar as infindas ações individuais.
Por isso, fiquem atentos: sua internet está devagar? Exija aquilo que contratou! É direito seu.

Jornal Online Araripe Informado fonte: Jusbrasil

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