O juiz da14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um vendedor ambulante, condenando a Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA a pagar a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a existência de impurezas no interior da garrafa de refrigerante vendida o que causou ofensas por parte do cliente.
O vendedor ambulante alegou que vende produtos alimentícios variados, como pipocas, balas, lanches etc.
Em novembro de 2008 adquiriu alguns produtos em um estabelecimento para revender no seu ponto comercial. Dentre os produtos adquiridos, havia nove garrafas de refrigerante da marca Indaiá fabricada pela empresa.
Retornando ao seu local de trabalho, vendeu um desses refrigerantes da marca Indaiá a um dos seus clientes, o qual detectou a presença de corpos estranhos no interior da garrafa.
Logo em seguida, o cliente iniciou uma sequência de ofensas ao vendedor na presença de outras pessoas, apesar das explicações de que a garrafa ainda estava lacrada e de que não tinha intenção de lesar ninguém. Depois do ocorrido, afirmou que passou a ser vítima de chacotas e que seus fregueses passaram a duvidar da qualidade e higiene de seus produtos.
A Indaiá alegou que o vendedor deixou de comprovar o nexo de causalidade entre os fatos narrados e uma eventual conduta de sua parte.
Além disso, afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e não estar comprovada a ocorrência de dano moral. Por fim, alegou que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento do cotidiano.
Anteriormente, a 14ª Vara havia proferido sentença julgando improcedente o pedido inicial. Contudo, o TJDFT, em julgamento da apelação interposta pelo autor, cassou a sentença e determinou a abertura de instrução probatória. Em seguida, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento e proferida nova sentença.
De acordo com a decisão, “o Instituto de Criminalística da Polícia Civil quando da sua análise constatou que a garrafa achava-se hermeticamente fechada, com pressão e sem vazamentos. Além disso, o lacre encontrava-se aparentemente íntegro e inviolado, todavia, não descartou a hipótese de alteração do conteúdo. Isso porque o ato de girar levemente a tampa, mesmo sem romper o lacre, ocasionava extravasamento do líquido e do gás contidos na garrafa. Por tal motivo, inferiram os técnicos a possibilidade de alteração do conteúdo, muito embora o lacre não houvesse sido rompido. Na esteira desse raciocínio, somente duas conclusões são possíveis: ou o material ingressou na garrafa por defeito no processo de produção do refrigerante, ou o produto não é capaz de se manter inviolável e de atender a um padrão de segurança mínimo que razoavelmente se poderia esperar. Em ambos os casos, a requerida seria responsável pelo dano eventualmente causado. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que efetivamente houve violação a direito da personalidade do autor, consistente no abalo ao seu direito de imagem perante sua clientela, que perdura até os dias de hoje, conforme se observa dos depoimentos, o que ultrapassa os limites do mero dissabor e gera o dever de reparar”.
Postada por Dante Arruda
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