segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Meu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). O que devo fazer?


ARARIPE INFORMADO: DICA DO SEU DIREITO DE HOJE

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Neste período de final do ano, o comércio fica aquecido diante das festas que se aproximam, devido às inúmeras compras realizadas pelos consumidores, pois estes a todos querem presentear. E nesta matemática financeira sem fim, pode ocorrer que, diante da falta de pagamento de algum compromisso, seja ele qual for, o credor pode, segundo dizeres populares, negativar o nome do consumidor. Mas Meu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). O que devo fazer?
A sua conduta irá depender muito da situação que se apresenta. Antes de mais nada, devemos o averiguar uma série que questões que podem ocasionar direitos ao consumidor que está nesta situação, quando da inscrição do nome negativado.
De início, saibamos que é dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes (SPC ou SERASA) a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de negativação de seu nome no mencionado cadastro, não, sendo, portanto, responsabilidade do credor a dita providência.
No mais, a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por parte, como vimos, do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes (SPC ou SERASA), caracteriza o Dano Moral em prejuízo exclusivo do órgão que mantém o arquivo de consumo e não credor.
Todavia, se existem outras inscrições anteriores e regulares, com dívida comprovada, e sendo a nova dívida também realmente devida, esta última dispensa a comunicação da nova inscrição ao consumidor. Além dos mais, também é dispensada a comunicação quando a informação é acessível ao público, como, por exemplo os cartórios de protesto.
Mas quando da quitação da dívida ou mesmo diante de uma negociação a fim de possibilitar o pagamento perante o credor é este que deve providenciar imediatamente a retirada da inscrição do nome do consumidor.
No mais, a simples inscrição indevida gera, por si só, Dano Moral, recompensação monetária pelo abalo psíquico sofrido, não havendo aqui necessidade de prova, bastando a mera alegação. Já para haver recompensação por causa dos prejuízos financeiros causados o Dano Material deverá ser provado, como, por exemplo, a impossibilidade de obter qualquer financiamento, crédito, etc.
No entanto, na hipótese do consumidor possuir nome negativado anteriormente, de forma legítima, como dívida reconhecida, não haverá direito a Dano Moral por nova inscrição, por mais que esta seja indevida. Em virtude desta última, o que poderá acontecer é somente o seu cancelamento.
Um outro detalhe a ser observado. O simples erro no valor da dívida, quando da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não autoriza o Dano Moral ou Material, pois não é o valor do débito que promove o abalo, mas sim o registro indevido.
Assim, caso você descubra que possui seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) você deve procurar o refiro órgão, caso não haja prévia comunicação por parte daquele, para saber qual a origem da dívida, sendo esta ausência caracterizadora de Dano Moral, como adiantado. Diante disto se dirigir ao credor para pagar, renegociar ou alegar ou mostrar que o débito não existe, seja porque já foi pago ou por você nunca ter se relacionado com o credor. E caso o consumidor obtenha êxito diante desta condutas, como já visto, o credor é que deve providenciar imediatamente a retirada da inscrição do nome do consumidor.
Entende-se que o prazo máximo para a manutenção da inscrição do nome do devedor junto aos sistemas de proteção ao crédito é de 5 (cinco) anos, independentemente de qualquer ação de cobrança pelo credor ou do pagamento da dívida pelo inadimplente.

Breno Morais Dias
Advogado OAB/CE 21.695 p/

Jornal Online Araripe Informado

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