ARARIPE INFORMADO: DICA DO SEU DIREITO DE HOJE
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Neste
período de final do ano, o comércio fica aquecido diante das festas que
se aproximam, devido às inúmeras compras realizadas pelos consumidores,
pois estes a todos querem presentear. E nesta matemática financeira sem
fim, pode ocorrer que, diante da falta de pagamento de algum
compromisso, seja ele qual for, o credor pode, segundo dizeres
populares, negativar o nome do consumidor. Mas Meu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). O que devo fazer?
A
sua conduta irá depender muito da situação que se apresenta. Antes de
mais nada, devemos o averiguar uma série que questões que podem
ocasionar direitos ao consumidor que está nesta situação, quando da
inscrição do nome negativado.
De início, saibamos que é
dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes (SPC ou
SERASA) a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de negativação de
seu nome no mencionado cadastro, não, sendo, portanto, responsabilidade
do credor a dita providência.
No mais, a ausência de
comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de
proteção ao crédito, por parte, como vimos, do órgão que mantém
cadastro de devedores inadimplentes (SPC ou SERASA), caracteriza o Dano
Moral em prejuízo exclusivo do órgão que mantém o arquivo de consumo e
não credor.
Todavia, se existem outras inscrições anteriores e
regulares, com dívida comprovada, e sendo a nova dívida também realmente
devida, esta última dispensa a comunicação da nova inscrição ao
consumidor. Além dos mais, também é dispensada a comunicação quando a
informação é acessível ao público, como, por exemplo os cartórios de
protesto.
Mas quando da quitação da dívida ou mesmo diante de uma
negociação a fim de possibilitar o pagamento perante o credor é este
que deve providenciar imediatamente a retirada da inscrição do nome do
consumidor.
No mais, a simples inscrição indevida gera, por si
só, Dano Moral, recompensação monetária pelo abalo psíquico sofrido, não
havendo aqui necessidade de prova, bastando a mera alegação. Já para
haver recompensação por causa dos prejuízos financeiros causados o Dano
Material deverá ser provado, como, por exemplo, a impossibilidade de
obter qualquer financiamento, crédito, etc.
No entanto, na
hipótese do consumidor possuir nome negativado anteriormente, de forma
legítima, como dívida reconhecida, não haverá direito a Dano Moral por
nova inscrição, por mais que esta seja indevida. Em virtude desta
última, o que poderá acontecer é somente o seu cancelamento.
Um
outro detalhe a ser observado. O simples erro no valor da dívida, quando
da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não autoriza o Dano
Moral ou Material, pois não é o valor do débito que promove o abalo, mas
sim o registro indevido.
Assim, caso você descubra que possui
seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC ou SERASA) você deve procurar o refiro órgão, caso não haja prévia
comunicação por parte daquele, para saber qual a origem da dívida, sendo
esta ausência caracterizadora de Dano Moral, como adiantado. Diante
disto se dirigir ao credor para pagar, renegociar ou alegar ou mostrar
que o débito não existe, seja porque já foi pago ou por você nunca ter se relacionado com o credor. E caso o consumidor obtenha êxito
diante desta condutas, como já visto, o credor é que deve providenciar
imediatamente a retirada da inscrição do nome do consumidor.
Entende-se
que o prazo máximo para a manutenção da inscrição do nome do devedor
junto aos sistemas de proteção ao crédito é de 5 (cinco) anos,
independentemente de qualquer ação de cobrança pelo credor ou do
pagamento da dívida pelo inadimplente.
Breno Morais Dias
Advogado OAB/CE 21.695 p/
Jornal Online Araripe Informado
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