A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as
Lojas Americanas ao pagamento de indenização à cliente que sofreu
constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo
preço anunciado.
Caso
Ao comparecer no
estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo
preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o
valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto
do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de
solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar.
Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade
policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta,
conforme o anúncio.
A cliente ingressou com pedido de indenização
por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um
dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido
retirado da prateleira.
No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Recurso
A
Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma
Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o
impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao
cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total
desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas
(considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da
capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por
constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do
consumidor.
Pela análise do depoimento da testemunha e
ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a
presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a
intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que
atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor
e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir,
resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada.
Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora. Jornal Online Araripe Informado
Proc. nº 71004715389
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