1
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra condenação ao pagamento de R$
100 mil de indenização por danos morais a uma professora titular
dispensada sem justa causa em 2006. A professora, com 34 anos de FGV e
pós-doutorado, alegou prejuízo acadêmico e à sua imagem em decorrência
da demissão por motivos políticos, e pleiteou R$ 500 mil de indenização.
A Justiça do Trabalho da 2ª Região também determinou a reintegração.
Reputação acadêmica
A
professora, admitida mediante concurso de provas e títulos, com
mestrado, doutorado e pós-doutorado, obteve o grau máximo na carreira
acadêmica - professora titular – e ocupou diversos cargos
administrativos na FGV, por meio de eleição. Ao requerer a indenização,
afirmou que a demissão "lançou sombras sobre sua reputação e imagem no
meio acadêmico junto aos demais professores e colegas e também perante
os alunos".
Ela afirmou, na reclamação trabalhista, que a
dispensa, "procedimento insólito e nunca antes adotado pela FGV com
outro professor", foi discriminatória e atingiu diretamente a sua
pessoa, a sua honra e boa-fama, o seu caráter e a sua imagem, como
professora, pesquisadora e autora junto à comunidade acadêmica do país.
De
acordo com o depoimento em audiência de uma das testemunhas, em
fevereiro de 2006 o então diretor promoveu demissão em massa de
professores, de forma arbitrária e imotivada, sem submissão aos órgãos
de representação, como até então se fazia. Segundo a testemunha, a
professora tinha projeção entre alunos, colegas e diretoria, além de
externamente, e, nas eleições para a direção, apoiou candidato contrário
ao que a demitiu.
O entendimento do TRT-SP foi de que os
estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de
professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade
mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não
observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido
propósito político, resultando em prejuízo para a professora.
A
Fundação interpôs recurso de revista que teve seguimento negado pelo
TRT, o que a fez apelar ao TST com agravo de instrumento, sustentando
que a professora não tinha estabilidade e que a dispensa não configurou
conduta ilícita. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite
de Carvalho, o exame das alegações do recurso ou da veracidade das
conclusões do Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto
de fatos e provas, tarefa vedada no TST (Súmula 126). A FGV interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares/CF)Processo: AIRR - 119800-50.2008.5.02.0005
Nenhum comentário:
Postar um comentário