Como cediço, a validade
da Avaliação Psicológica, em matéria de concurso público, está
condicionada à reunião de nove requisitos: (1º) previsão legal e
editalícia; (2º) existência de critérios objetivos (em termos
qualitativos e quantitativos); e (3º) recorribilidade formal e material.
Entrementes,
a Lei Estadual nº 14.538/2011, ao regulamentar os concursos públicos
locais, exigiu ainda que (4º) “os requisitos psicológicos para o
desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente (...)”. Não
obstante, (5º) o ato administrativo que determinar a exclusão do
candidato do certame deve ser motivado, ou seja, deve conter a
necessária demonstração por escrito da existência dos pressupostos de
fato que o embasaram, sob a pena de se lesão à Súmula nº 684 do STF ("É
inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a
concurso público"). Nesse sentido, a já citada Lei local, em seu art.
25, § 1º, determina que: “todas as avaliações psicológicas serão
fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o
qual concorre, sob a pena de nulidade”.
No
que diz respeito à forma, os citados testes que compõe e avaliação
devem seguir, com máximo rigor, as instruções contidas nos manuais de
aplicação. Tal como se exige de um exame de sangue a severa obediência a
um determinado protocolo, sob a pena de invalidação de seus resultados,
o exame psicológico (6º) deve seguir rigorosamente as instruções
contidas no Manual Técnico do Teste (validado pelo Conselho Federal de
Psicologia - CFP). Não sendo assim, os resultados perdem sua
cientificidade e, portanto, sua eficácia como instrumento de avaliação.
Além disso, a (7º) análise dos resultados deve ser global/holística, tal
como previsto na Resolução 002/2003 do CFP.
No
que tange ao exercício da recorribilidade, exige-se ainda que seja
entregue ao candidato (8º) “cópia de todo o processo envolvendo sua
avaliação”, conforme consta do § 1º-A, art. 25 da Lei 14.538/2011; não
obstante, (9º) o recurso administrativo deve ser apreciado por órgão
colegiado (“junta de profissionais”) formado exclusivamente por
psicólogos que não tenham participado da avaliação psicológica de cujo
resultado se recorre.
Em síntese:
Por: Professor e advogado: Rodrigo Almendra
"Em tese, faltando qualquer desses requisitos estará passível de anulação"é o que conclui esse Jornal.
Jornal Online Araripe Informado
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