segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vereadores terão três meses de férias em Juazeiro do Norte, decidem eles mesmos


Os vereadores de Juazeiro do Norte, no Ceará, resolveram dobrar seu período de férias. Eles já tinham direito a 45 dias. Agora, terão 90. A medida foi aprovada por 16 dos 21 parlamentares da cidade na última sexta-feira. Segundo a Veja, o motivo alegado foi a necessidade de ficar mais tempo perto de suas bases eleitorais.
G1 fez as contas. Com 90 dias de férias por ano, ao fim dos quatro anos de mandato, os vereadores terão trabalhado apenas três anos e cinco dias. Levando-se ainda em consideração que a presença deles é obrigatória apenas dois dias por semana, cada um ganha R$ 1.251,00 por dia, ou quase o dobro do salário mínimo mensal. Por mês, cada vereador na cidade ganha R$ 10.012,00 – mais a verba de gabinete.

CÂMARA DE VEREADORES PRESTA A ÚLTIMA HOMENAGEM AO EX VEREADOR MIGUEL BRAZ. ACONTECEU HOJE ÀS 15 HS UMA HOMENAGEM PELO FALECIMENTO DO EX VEREADOR MIGUEL BRAZ SOBRINHO . O PREFEITO ALEXANDRE ARRAES ACOMPANHADO DA PRIMEIRA DAMA ROBERTA BERTINO ARRAES ESTIVERAM PRESENTES PRESTANDO SOLIDARIEDADE A FAMÍLIA





PF prende secretários e mais 16 em operação contra corrupção no RS

Investigação aponta existência de esquema de concessão ilegal de licenças ambientais em cidades do Sul; rede envolveria servidores públicos e empresários
PF prende secretários e mais 16 em operação contra corrupção no RS


PORTO ALEGRE - O secretário de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul foi afastado do cargo depois de ter seu nome envolvido em operação da Polícia Federal que investigou esquema de crimes ambientais no Estado. A Operação Concutare, deflagrada nesta segunda-feira, 29, cumpriu 18 mandados de prisão de pessoas suspeitas de participar de rede concessão ilegal de licenças ambientais. Servidores públicos, empresários e consultores ambientais participava do esquema, segundo a PF.
Além do secretário de Meio Ambiente, foram presos também o ex-secretário estadual do Meio Ambiente Berfran Rosado (PPS) e o secretário municipal do Meio Ambiente Luiz Fernando Zachia (PMDB), que também foi afastado do cargo, segundo o governo municipal. Os demais presos não tiveram os nomes informados pela polícia.
Segundo a investigação, os envolvidos são suspeitos de cometer crimes ambientais, contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Tantos os governos do Estado quanto do município anunciaram que servidores investigados serão afastados pelo menos até a situação ficar esclarecida.
A operação envolveu 150 policiais federais e as ordens judiciais de apreensão e prisão foram cumpridas em cidades do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

REPERCUTIU NA NET: LUCIANO CAPITÃO É PRÉ-CANDIDATO EM 2014

Conforme notícia dada no araripina.com.br o presidente da Câmara, filho do ex vereador que ficou conhecido no Araripe como a Onça do Sertão o saudoso João Capitão, que deixou seu legado político nas mãos do filho mais novo o vereador Luciano Capitão.

veja abaixo a transcrição do blog araripina.com:

LUCIANO CAPITÃO PARA DEPUTADO EM 2014

Todos já conhecem Luciano Capitão, o segundo Vereador mais bem votado de Araripina Pernambuco na última eleição, o atual Presidente da Câmara de Vereadores de Araripina é um possível candidato para Deputado Estadual em 2014, filiado ao PSB Luciano Capitão é um nome bem falado no meio político, e algumas lideranças já acreditam em sua candidatura.


Em conversa com esse Jornal o vice prefeito Valmir Filho, disse que apoia e colocará toda estrutura das suas empresas do ramo da saúde, à disposição do seu grande amigo Luciano Capitão.

Jornal Online Araripe Informado

sábado, 27 de abril de 2013

REPERCUTIU NA PÁGINA DE FACEBOOK DENOMINADA DE PM FORÇA E HONRA

Bandido conhecido como Sheik invadiu a casa do Sd J. Martins do 9°BPM da cidade de Garanhuns -PE, agrediu a mulher e os filhos de praça, saquearam tudo, rasgaram a farda da PM e picharam tudo... Diziam o tempo todo que eram assassinos de PM. PMS postou em sua página do facebook "Onde estão os dos Direitos Humanos agora? Quem vai conseguir uma consulta com psicólogos pra essas vítimas?Esse é nosso Brasil, essa é nossa situação... — com SHEIK CABRA DE PEIA ASSALTANTE". Postado na página de facebook da PM intitulada de Força e Honra. A foto abaixo, também, é da página denominada PM Força e Honra!


Se PEC 33 passar, melhor que se feche o Supremo, diz Gilmar Mendes Proposta aprovada na CCJ permite ao Congresso derrubar decisões do STF. Para ministro do STF, PEC é inconstitucional de Deus ao último constituinte.


Proposta aprovada na CCJ permite ao Congresso derrubar decisões do STF.
Para ministro do STF, PEC é inconstitucional 'de Deus ao último constituinte'.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou nesta quinta-feira (25) que, se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a barrar decisões da Corte for aprovada, é "melhor que se feche" o tribunal.
Eles [CCJ] rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada é melhor que se feche o Supremo"
Gilmar Mendes, ministro do STF
A proposta, de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), prevê que, quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição, o Congresso poderá reavaliar o ato do tribunal. Se parlamentares discordarem da posição do Supremo, a questão, segundo o projeto, será decidida em um plebiscito popular. A proposta também estabelece que, para o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma, serão necessários os votos de nove dos 11 ministros. Atualmente, bastam seis.
"Não há nenhuma dúvida, ela é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição. É evidente que é isso. Eles [CCJ] rasgaram aConstituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal. É disso que se cuida", afirmou Gilmar Mendes após a sessão desta quinta.
O ministro Gilmar Mendes durante sessão do STF
O ministro afirmou ainda que o tema não poderia ser aprovado por votação simbólica."É recomendado que haja cautela em relação a isso. O que ficou entendido nesse episódio é o fato de uma matéria dessa gravidade ter sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem uma manifestação em sentido contrário. É constrangedor, eu acredito, por uma comissão que se chama de Constituição e Justiça. Onde está a constituição e a justiça nesta comissão?"
Um pouco antes, o presidente em exercício do Supremo, Ricardo Lewandowski, disse que"não há crise"entre os poderes Legislativo e Judiciário. Na quarta, a Comissão deConstituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que permite aos parlamentares barrarem decisões do Supremo. A decisão repercutiu entre os ministros da corte, que no mesmo dia manifestaram oposição ao projeto da Câmara.
saiba mais
Alves diz que vai retardar análise de proposta que tira poder do Supremo Não há crise entre Congresso e Supremo, diz Lewandowski
Ainda na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão que suspendeu o andamento do projeto de lei, defendido pela base governista no Congresso, que afeta o funcionamento de novos partidos políticos.
Perguntado se via com preocupação o fato de diversas questões do Congresso chegarem ao Supremo, Lewandowski disse que" é assim que funciona a democracia "e negou que haja uma crise .
"Creio que os poderes da República estão funcionando normalmente. Estranho seria se não houvesse atividade. A falta de atividades dos poderes é que é própria de ditaduras, de regimes autoritários. Os poderes estão funcionando. Cada qual toma as atitudes que entendem dentro de sua esfera de competência e assim é que funciona a democracia. Quando os poderes agem dentro de sua esfera de competência, a meu ver, não há o que se falar em retaliação. E muito menos crise. Pelo contrário, os poderes estão ativos, funcionando e não há crise nenhuma."
O ministro Lewandowski está no comando do Supremo porque o presidente da corte, Joaquim Barbosa, viajou para os Estados Unidos, onde deu palestra na universidade de Princeton e participou de evento da revista Time, que o elegeu como uma das 100 pessoas mais influentes do mundo. Barbosa retorna ao Supremo nesta sexta.
Sobre a decisão provisória do ministro Gilmar Mendes de suspender o andamento do projeto que afeta os novos partidos, Lewandowski disse que a posição de Mendes foi tomada dentro do regimento do STF. Segundo ele, a decisão não teria que passar pelo conjunto de todos os ministros do tribunal."Em mandado de segurança [tipo de recurso que questionou o projeto], a competência é do relator", disse.
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Não há crise entre Congresso e Supremo, diz Lewandowski
Para presidente em exercício do STF, poderes funcionam 'normalmente'. Câmara aprovou projeto que submete decisões do STF ao Congresso.
há 1 hora Eduardo Campos se mostra cauteloso quanto a disputa entre poderes
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Deputado apresentou em 2011 proposta para modificar a Constituição. Comissão deConstituição e Justiça aprovou e tema já pode ir ao plenário.
há 2 horas Toffoli não vê atos de campanha antecipada, mas atividade política
Ministro que comandará TSE na eleição de 2014 disse não ver abuso. Aécio, Marina Silva, Eduardo Campos e Dilma devem disputar Presidência. (Fonte: G1)

Aécio dá boas-vindas a Eduardo Campos na oposição

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) aproveitou as críticas feitas ao governo Dilma Rousseff pelo governador de Pernambuco, Eduardo Campos, no programa exibido pelo PSB em rede nacional, para dar boas-vindas à oposição ao seu possível adversário na disputa pela Presidência em 2014. Durante encontro de prefeitos e vereadores do DEM em Belo Horizonte, o senador e ex-governador de Minas Gerais adotou um discurso de líder da oposição. "Na verdade, dou as boas-vindas ao companheiro Eduardo Campos no campo oposicionista. É uma demonstração clara da fragilização por que vem passando o governo. Estamos falando de setores que eram governo e que vêm para o campo da oposição, e são muito bem-vindos", disse Aécio. Para o tucano, o descolamento de Eduardo Campos da base aliada de Dilma, onde o PSB ainda ocupa cargos, é bom para a política brasileira e não atrapalha suas pretensões de chegar ao Planalto. "Para que a população tenha opções, nós, do PSDB, estimulamos que outras candidaturas possam surgir, independente de disputarem conosco". O ex-governador de Minas também voltou a elogiar a candidatura da ex-ministra Marina Silva. "Acho que a própria, eventual, candidatura, da ex-ministra, Marina Silva, que também já pertenceu aos quadros do PT, já foi ministra de Estado, vem a dar pluralidade, ela vem enriquecer o debate", disse. (Fonte: O Estadão)

PRE/SP: mantida multa de R$ 2 milhões ao Google por não cumprir ordem da Justiça Eleitoral


Empresa se recusou a tirar do ar blog com conteúdo ofensivo caracterizado como propaganda eleitoral negativa
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), em sessão realizada ontem, 25 de abril, no mesmo sentido da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), manteve multa aplicada à empresa Google Brasil Internet Ltda. por descumprimento de determinação judicial.
No caso, foi determinado à empresa que retirasse do ar conteúdo ofensivo de um blog que veiculava propaganda eleitoral negativa contra a candidata, agora reeleita, à prefeitura de Ribeirão Preto, Dárcy Vera (PSD). O não cumprimento da ordem judicial sujeitava ao pagamento de multa, que foi fixada em R$ 2 milhões em razão da capacidade contributiva da empresa e dos dias que se passaram sem que a ordem fosse cumprida.
Em recurso contra decisão, o Google contestou o valor da multa. Ao apreciar o caso, entretanto, o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos afirmou que não é possível que os recorrentes contestem esse valor, o qual somente atingiu o patamar no qual se encontra (...) em razão da sua insistência em não cumprir a determinação judicial, sem qualquer motivo que justificasse tal conduta.
Na sessão de hoje, o TRE-SP decidiu manter a senteça de primeira instância e também a multa aplicada.
Processo relacionado: RE n.º 144-80

OAB/MS contesta PEC 33 que pretende alterar decisões do STF


A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33 que tem como objetivo submeter ao Congresso as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) está sendo avaliada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A PEC já foi aprovada pela Comissão deConstituição e Justiça da Câmara dos Deputados e deve passar pelos plenários da Câmara e do Senado.
Em Mato Grosso do Sul, o presidente da Seccional, Júlio Cesar Souza Rodrigues, encaminhou os termos da proposta ao presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Lucas Costa da Rosa, solicitando parecer para que seja enviado ao Conselho Federal da OAB, reforçando as contestações já feitas pela presidência do Conselho.
"Contestamos veementemente a proposta e vamos encaminhar parecer técnico quanto a nossa posição. A proposta, da forma como é apresentada, é uma afronta à democracia, já que contesta nosso órgão máximo da Justiça. Primamos pelo equilíbrio e a independência de atuação entre os Poderes, sem interferências de um órgão sobre outro", diz Júlio Cesar.
Na prática, pela proposta, quando o Supremo decidir quanto à inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição, o Congresso poderá reavaliar o ato do tribunal. Ainda pela PEC, o STF irá precisar do voto de nove dos 11 ministros para declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Hoje, a decisão é feita por voto de apenas seis ministros.

Pernambuco marca presença em ato nacional contra PEC 37


Promotores e Procuradores de Justiça de Pernambuco estiveram em Brasília nessa quarta-feira, 24/04, quando foi realizado o ato nacional contra a PEC 37.
Liderada pela a Associação do Ministério Público de Pernambuco, juntamente com a Procuradoria Geral de Justiça e o Instituto do Ministério Público do estado, a delegação pernambucana participou do I Simpósio Brasileiro Contra a Impunidade, que ocorreu na parte da manhã, e seguiu com a concentração em frente ao Congresso Nacional, para a entrega da Carta de Brasília ao presidente da Câmara do Deputados, Henrique Alves (PMDB-RN).
Para o Presidente da AMPPE, o ato mostra o poder de mobilização do Ministério Público Brasileiro, que contou com a participação expressiva de várias entidades, inclusive com um amplo apoio da sociedade civil. A mobilização fez parte das ações da Campanha Brasil Contra a Impunidade, contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, que pretende retirar o poder investigatório do MP.

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema


A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 doCódigo Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem.
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Publicos, nãooferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial., acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor, acrescentou.
Busca e apreensão

_TTREP_9 , a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisao do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo ,parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações, afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
A expressão livre de ônus significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei10.931/04, que modificou o artigo parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 (No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:
REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928REsp 1093501 REsp 251427 REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 SP 910207 REsp 1287402
Jornal Online Araripe Informado

Comentários: 
Absurdos...! Vejo muitos absurdos...! infelizmente. Destaco de antemão que o consumidor é parte vulnerável do contrato, quando o mesmo se dispõe a pactuar um contrato com o banco, é praticamente obrigado a aceitar cláusulas evidentemente abusivas e ilegais (tem escrito em letras maiúsculas em alguns contratos: INEGOCIÁVEL), sem falar em (tarifa de cadastro, serviço de terceiro, inclusão de tarifa de gravame, seguros, inclusão do IOF no financiamento, etc...), todas essas tarifas oneram o valor final financiado (aumenta o juros pactuado) o juros efetivo é muito maior do que o que foi combinado!!! Quando se discute o contrato numa ação revisional, é crucial a manutenção da posse com a parte que está prejudicada (o consumidor), ou seja, de fato ele se tornou inadimplente, mas por estar arcando com despesas injustas, de certo que o mesmo (consumidor) 'paga' pela pressa de adquirir um bem, mas de forma geral o carro é algo que é essencial para as atividades laborais, o lazer familiar, relações que envolvem direitos e garantias constitucionais (não vou nem entrar a fundo neste mérito) e não teria outra forma senão pela concessão de crédito bancário (pois o salário mínimo brasileiro é uma piada), mas as instituições financeiras se aproveitam destes fatores para explorarem de todas as formas os consumidores. Agora depois de pensar nisso tudo (com certeza os Relatores -STJ e tribunais- conhecem desses assuntos) eles decidem a favor dos Bancos, - não sei o porque, me diga você! ou pense um pouco sobre isso - * quando se trata de restituição de veículos (cobrando na integra todos as despesas referentes ao contrato e a causa) quando o justo seria cobrar apenas as parcelas vencidas (que ressalte-se ser somente elas a referencia ÚNICA para a existência da mora e condição para sua purgação) ora, se o cara purgou a mora (pagou o que devia, corrigido monetariamente), é justo ter a perda da posse do bem por não ter quitado o veículo ainda..? Absurdo! Outro ponto que debato novamente é como podem alegar que entre a revisional e a busca não existe conexão nem prejudicialidade externa? outro absurdo. Pois os objetos de ambas as ações são o mesmo (o contrato), não se discute a propriedade do bem, a posse é apenas uma consequência da relação contratual, tanto que inclusive nenhuma das duas causas podem tramitar sem que o mesmo (contrato) seja acostado aos autos, ambas as ações discutem a mora, as parcelas em atraso e suas finalidades se confrontam diretamente. Enfim, me resta destacar aos leitores que esses entendimentos apresentados no presente artigo jurídico não são definitivos, (é interessante, um ótimo assunto para debate) existem muitas controvérsias, inclusive, entre as próprias turmas do STJ. Não cabe aqui eu colar jurisprudências que comprovam tudo que disse aqui, mas você leitor pode pesquisar, que encontrará muitos entendimentos totalmente diferentes da maioria destes apresentados, no link acima.

Senado contesta liminar do STF que suspendeu projeto sobre novos partidos


O Senado protocolou nesta quinta-feira à noite recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa deretomar a tramitação do Projeto de Lei 4470/12. O agravo regimental sustenta que a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes é uma ingerência nas competências do Poder Legislativo.
O papel do Legislativo é zelar pela suas competências. Da mesma forma que nós nunca influenciamos decisões do Judiciário, nós não aceitamos que o Judiciário influa nas decisões legislativas, consideramos isso uma invasão, afirmou o presidente do Senado, Renan Calheiros, logo após reunião com o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, na tarde desta quinta-feira.
Para Alves, a provocação ao STF foi equivocada. Ele reforçou o discurso de Renan, ao dizer que não aceita intromissão de outro poder no Congresso. Alves disse que o Congresso não interfere na forma de votar dos ministros do STF e também não pode aceitar qualquer interferência na forma constitucional e regimental de decisão do Legislativo.
Esperamos que o Supremo possa rever essa posição, fazendo justiça ao papel constitucional do Congresso, disse o presidente da Câmara.
Rapidez
O PL 4470 foi aprovado na última terça-feira (23) pela Câmara e agora está sendo analisado pelo Senado. O texto limita o acesso de novos partidos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
A decisão de Gilmar Mendes suspendeu a tramitação do projeto. De acordo com o ministro, houve extrema velocidade no exame da matéria, aparente casuísmo em prejuízo das minorias políticas e contradições entre o projeto e normas constitucionais. A liminar foi provocada por mandado de segurança impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
Após a decisão liminar de Gilmar Mendes, o projeto não poderá tramitar até que o Supremo julgue se ele é constitucional ou não.
O agravo regimental - impetrado pelo Senado - é um recurso judicial que pede o reexame de uma decisão monocrática (de um único juiz) pela composição completa da Corte. Renan acrescentou que o agravo será uma oportunidade de o STF rever a decisão tomada.
Sem crise
Os presidentes da Câmara e do Senado negaram que haja uma crise entre Legislativo e Judiciário, mas disseram ser inconcebível uma tentativa de influência externa no andamento do processo legislativo.
\"Não concordamos, não aceitamos que interfiram aqui no nosso processo correto, constitucional e regimental de expressar os nossos votos. Portanto, vamos entrar com um agravo regimental esperando que o Supremo possa rever essa posição e fazer justiça ao papel constitucional dessa Casa\\\", disse Alves após a reunião com Renan.
FONTE: Agência Câmara
Jornal Online Araripe Informado