Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do
Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu
o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era
devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao
pagamento dobrado.
Nos termos do artigo 134 da CLT
, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento
desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento
das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial nº 386 da
Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que,
ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no
pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos
adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.
Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de
férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se
defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período
correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e
apenas o restante após seu término.
O juízo de primeiro grau
deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a
interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores
concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo
para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em
data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço
constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.
Ao
analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional
contrariou o disposto na OJ nº 386. Ele explicou que dois requisitos
devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o
pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das
atividades. Caso não seja observado o prazo previsto na CLT,
"as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do
instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de
atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os
quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-400-72.2012.5.21.0005
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